Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALDETE AMARO DE JESUS
- Advogado
- MARYLINNE SOUZA GARATE (OAB 13454/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001069-84.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALDETE AMARO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A questão em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados pela autora, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do CPC. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a concessão do benefício exige, além da situação de vulnerabilidade social, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo apresenta exame clínico detalhado, análise da documentação médica e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Embora a perita tenha reconhecido que a autora apresenta espondilodiscopatia degenerativa lombar multissegmentar, lombalgia crônica, radiculopatia lombar referida e hipertensão arterial sistêmica, consignou que tais patologias, no momento da avaliação pericial, não acarretam repercussão funcional objetiva suficiente para caracterizar impedimento qualificado exigido pela legislação assistencial.
O exame físico revelou que a autora se encontrava em bom estado geral, lúcida, orientada, deambulando sem auxílio, com mobilidade preservada, sem limitação significativa dos movimentos da coluna cervical ou lombar, sem alterações relevantes nos membros inferiores e sem necessidade de auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária. A perícia também registrou ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar limitação funcional relevante ou restrição duradoura da autonomia da demandante.
