Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DE SOUSA
- Advogado
- RYAN CASTRO SOUZA (OAB 33208/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001069-87.2026.4.01.3908
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula, em síntese, a concessão de PENSÃO POR MORTE. Ao analisar a petição inicial e os documentos anexados, verifica-se a necessidade de complementação da prova de residência, diante das seguintes constatações: a) quanto à mera declaração de residência urbana: embora a declaração prevista na Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, tal documento, isoladamente considerado, não ostenta caráter absoluto frente ao poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual e pela higidez da jurisdição; b) quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro: o documento não se mostra suficiente, por si só, quando desacompanhado de contextualização mínima sobre a relação da parte autora com o titular do comprovante, bem como de elemento apto a demonstrar o efetivo vínculo da parte com o endereço informado; c) quanto ao endereço urbano declinado: tratando-se de endereço urbano, a resistência em colacionar documentos de terceiros - tais como contas de consumo, extratos bancários, contratos de locação com firma reconhecida ou documentos equivalentes - , sob o pretexto genérico de suficiência da autodeclaração, fere os deveres processuais de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC; d) quanto à dificuldade de eventual perícia social: a ausência de comprovação idônea do endereço pode dificultar eventual realização de perícia social no local declinado, especialmente em demandas assistenciais, comprometendo a adequada instrução processual; e) quanto à competência territorial: embora a competência dos Juizados Especiais Federais seja absoluta em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a sua natureza territorial deve ser interpretada em harmonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, no local da coisa, na capital do Estado-membro ou no Distrito Federal; f) quanto às ações previdenciárias: a Súmula 689 do STF reforça essa prerrogativa, ao permitir ao segurado optar pelo juízo federal de seu domicílio ou pelas varas da capital do Estado-membro; g) quanto à vedação ao foro aleatório: a faculdade constitucional de escolha do foro não autoriza o ajuizamento da demanda perante juízo desprovido de vínculo legal com a causa.
