JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAYLLON HERBERTH DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para extensão da carência para a cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato entabulado entre as partes, em virtude do não atendimento das regras do art. 6º-B, §3º Lei nº 10.260/2001. O Juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que a parte apelante se encontra matriculada em modalidade de curso de pós-graduação diverso da residência médica prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o curso de pós-graduação a que está vinculado atende aos requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, uma vez que a residência médica também é uma modalidade de pós-graduação. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, matriculado em curso de pós-graduação lato sensu. No caso concreto, exige-se o preenchimento dos requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) ingresso em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II[1]).
Embora a especialização em medicina intensiva esteja prevista nas especialidades consideradas prioritárias, no item 6, Anexo II, da citada portaria, o curso a que se encontra vinculada a parte impetrante não atende aos requisitos da legislação, não fazendo prova de que a formação seja credenciada à Comissão Nacional de Residência Médica. Oportuno registrar que a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzida pela Lei 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Como se vê, a rotina de 60 horas de treinamento e as particularidades do regime de residência médica são os componentes que legitimam a aplicação do benefício, devendo a interpretação quanto à tal exigência ser restritiva. Colaciono julgado desta Corte em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PÓS-GRADUAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que suspendeu a exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da pós-graduação da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) a possibilidade de extensão do período de carência do FIES para estudante matriculada em curso de pós-graduação lato sensu, em equiparação a residentes médicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
4. O art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de prorrogação do período de carência do FIES exclusivamente para os casos de residência médica.
5. O curso frequentado pela parte autora não se equipara a um programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para reformar a sentença, afastando a suspensão da exigibilidade do contrato e a extensão do prazo de carência. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil (FIES), conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. A extensão do prazo de carência do FIES, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, é aplicável exclusivamente aos casos de residência médica reconhecida pelo MEC.
3. Cursos de pós-graduação lato sensu não se equiparam à residência médica para fins de prorrogação da carência do financiamento estudantil". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (AC 1010911-34.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025) Tal o contexto, o pedido da parte impetrante não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001071-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: TAYLLON HERBERTH DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. PÓS-GRADUÇÃO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para a extensão da carência para a cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato entabulado entre as partes, em virtude do não atendimento das regras do art. 6º-B, §3º Lei nº 10.260/2001.
2. Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”
3. “A extensão do prazo de carência do FIES, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, é aplicável exclusivamente aos casos de residência médica reconhecida pelo MEC.
3. Cursos de pós-graduação lato sensu não se equiparam à residência médica para fins de prorrogação da carência do financiamento estudantil” (AC 1010911-34.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025).
4. Caso em que a parte impetrante está matriculado em programa de Pós-Graduação lato sensu, não sendo programa de residência médica, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 e Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora