PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1001077-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 e LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II De início, no que tange à competência deste Juizado, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. De acordo com previsão do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa. 3 No caso, trata-se de pretensão condenatória a fim de que a União revise o valor dos proventos do autor, para garantir o pagamento de diferença a título de adicional de habilitação militar, referente ao Curso de Segurança e Proteção de Autoridades e ao Curso de Condutor de Veículo de Segurança Presidencial.
Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de forma direta, a anulação de qualquer ato administrativo federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (TRF-1 - (CC): 10448184920234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 28/02/2024 PAG PJe 28/02/2024 - destacou-se) Adentro às questões meritórias. Cuida-se de pretensão de reconhecimento do direito à majoração do Adicional de Habilitação Militar, instituído pela Medida Provisória nº 2.215/2001 (art. 1º, II, "b", e art. 3º,
III) e atualizado pela Lei nº 13.954/2019 (Anexo III), parcela remuneratória devida ao militar em razão de cursos concluídos com aproveitamento. Eis o pedido: Segundo a tabela vigente, o adicional varia conforme a categoria do curso realizado - Altos Estudos, Aperfeiçoamento, Especialização ou Formação -, sendo pertinente à hipótese dos autos a distinção entre a categoria "Formação" (percentual de 12%, invariável) e a categoria "Aperfeiçoamento" (percentual escalonado de 20% a 45% entre 2020 e 2023).
A análise do feito impõe, preferencialmente, o enfrentamento de uma questão prejudicial de mérito que se sobrepõe à matéria de fundo propriamente dita: a prescrição. Nesse ponto, não há prescrição a pronunciar, e o tema, por ser cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), merece registro expresso. Sob a ótica das relações de trato sucessivo, a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, ocorrido em 10/01/2024 (Súmula 85/STJ c/c art. 1º do Decreto n. 20.910/1932); como se verá, porém, o termo inicial dos efeitos financeiros aqui reconhecidos (1º/10/2020) é posterior a 10/01/2019, de modo que nenhuma parcela deferida foi atingida.
Sob a ótica da prescrição do fundo de direito - aplicável às pretensões de enquadramento como ato único de efeitos concretos -, tampouco há consumação do prazo. Pela teoria da actio nata, a pretensão somente se tornou exercitável com a vigência da Portaria GSI/PR n. 68, de 10/09/2020 (vide ID 1985494664), marco normativo do reconhecimento do estágio como curso. No mérito propriamente dito, os pedidos são parcialmente procedentes.
O quadro fático é incontroverso e está documentado. O autor foi incorporado ao Exército em 05/02/1990 e transferido para a reserva remunerada, a pedido, pela Portaria n. 568-DCIPAS/31.2, de 09/11/2015 (DOU de 12/11/2015), com desligamento do serviço ativo em 30/11/2015, percebendo atualmente o Adicional de Habilitação no percentual de 12%, referente ao Curso de Formação (CFC – QMG Infantaria, código AABR01), conforme reconhece a própria Administração (ID 1985494685, p.
17) e demonstra o contracheque acostado (ID 1985494685, p. 3). Enquanto na ativa, o militar serviu no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no período de 05/12/2001 a 04/01/2007, totalizando 61 meses, segundo informação oficial do Comando da 2ª Região Militar extraída de suas Folhas de Alterações (ID 2139998699), e nesse interregno concluiu, com aproveitamento, o Estágio de Qualificação de Condutor de Veículo de Segurança 2005/1, no primeiro semestre de 2005, permanecendo na função de condutor de veículos de segurança das autoridades presidenciais até a dispensa, em 04/01/2007 - período superior, portanto, a dezoito meses após a conclusão do estágio, como corroboram as folhas de alterações juntadas (ID 2250998921).
O dado decisivo, contudo, é que a própria Administração certificou o preenchimento dos requisitos materiais. Como consta do Despacho Decisório n. 37-DAP/DGP/C Ex, o autor apresentou o Diploma de Conclusão do Curso de Segurança Presidencial, com Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários – Nível Execução, conferido pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do GSI/PR, datado de 15/09/2021, estando o curso cadastrado na Base de Dados Corporativa de Pessoal do Departamento-Geral do Pessoal desde 18/10/2021 e catalogado desde a Portaria n. 092/DGP, de 23/05/2008 (ID 1985494685, p. 17-18).
A expedição do diploma deu-se com fundamento no art. 14-A da Portaria GSI/PR n. 3/2007, incluído pela Portaria GSI/PR n. 68/2020, que reconheceu como concludentes do curso os condutores que concluíram o estágio de qualificação e permaneceram por pelo menos dezoito meses no desempenho da função - exatamente a situação do autor. Não há, pois, controvérsia sobre a existência do curso, sua conclusão com aproveitamento ou o cumprimento do requisito temporal de exercício da função: tudo foi reconhecido e formalizado pela própria Administração.
A recusa administrativa fundou-se exclusivamente no critério temporal do art. 8º da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22/09/2020, segundo o qual o direito ao adicional é assegurado quanto aos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos até o ato de passagem para a inatividade (ID 1985494685, p. 18-19). Tal fundamento não se sustenta no caso concreto. O Adicional de Habilitação tem matriz legal na MP n. 2.215-10/2001 (art. 3º, III), que o define como parcela devida em razão de cursos realizados com aproveitamento, com percentuais atualizados pelo art. 9º e Anexo III da Lei n. 13.954/2019.
O curso do autor foi integralmente realizado e concluído na ativa - estágio em 2005 e dezoito meses de função até janeiro de 2007, quase nove anos antes do desligamento do serviço ativo. O que sobreveio à inatividade não foi o fato gerador, mas apenas o seu reconhecimento formal pela Administração, que, até a edição da Portaria GSI/PR n. 68/2020, classificava a capacitação como simples estágio e negava a expedição do diploma, como demonstram os indeferimentos administrativos de 2020 e 2021 transcritos nos autos (ID 2131116790).
Era, assim, material e juridicamente impossível ao autor requerer, até o ato de passagem para a inatividade, vantagem cuja premissa a própria Administração negava. Exigir-lhe conduta impossível para, depois, opor-lhe a ausência dessa mesma conduta viola a boa-fé objetiva que rege a atuação administrativa (art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei n. 9.784/99), configurando comportamento contraditório inadmissível (venire contra factum proprium), e transforma norma regulamentar em obstáculo ao direito assegurado na lei que lhe cabia regulamentar, em afronta à hierarquia normativa e à legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
Fere, ademais, a isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois estabelece discrímen sem correlação lógica entre militares em idêntica situação fática, separados apenas pela data em que a Administração corrigiu o próprio entendimento. Nesse exato sentido decidiu a 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, em caso idêntico de condutor da Escolta Presidencial, ao assentar que a norma infralegal "viola a própria lei regulamentada exclusivamente no contexto em que impede que seja reconhecido o direito ao adicional em virtude, não da mora do militar, mas da própria sucessão normativa emanada do ente administrativo", registrando que, à época da passagem para a inatividade, o militar já havia integralizado todos os requisitos posteriormente exigidos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. REQUERIMENTO APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS. DIREITO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial objetivando a majoração do Adicional de Habilitação Militar para 20% até 30/06/2020, 27% de 1º/07/2020 até 30/06/2021, 34% de 1º/07/2021 até 30/06/2022, 41% de 1º/7/2022 até 30/06/2023 e 45% a partir de 1º/07/2023, com pagamento das parcelas vencidas.
2. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que concluiu o Curso de Segurança Presidencial - Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários - Nível Execução, contudo, quando estava na ativa, a Administração Militar classificava o curso em referência como estágio, não homologando-o como curso. Posteriormente, em 31/03/2017, o autor passou para a reserva. Em 10/09/2020 foi emitida a Portaria GSI/PR Nº 68 que, modificando a Portaria GSI/PR nº 3, regulamentou que o curso que o autor realizou deve ser homologado efetivamente como curso, o que garantiria o direito ao autor ao recebimento do Adicional de Habilitação na categoria “aperfeiçoamento”.
3. A ré apresentou contrarrazões.
4. Mérito. Verifica-se que a parte autora efetivamente concluiu o Curso de Segurança Presidencial - Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários - Nível Execução, conforme diploma juntado à inicial (308192597 - Diploma (13. DIPLOMA DE CURSO)). A Portaria GSI/PR nº 68, de 10 de setembro de 2020, permitiu o reconhecimento desse curso como Curso de Aperfeiçoamento, enquadrado em patamar superior para o recebimento de Adicional de Habilitação.
Entretanto, a majoração do adicional foi negada pela administração militar em virtude de a solicitação para a percepção do adicional de habilitação ter ocorrido apenas após a sua passagem para a inatividade, ocorrida em 22.2.2017, contrariando o art. 8º da Portaria Normativa nº 86 GM-MD de 22.9.2020.
5. Apesar de a Portaria citada exigir o requerimento do adicional de habilitação antes da passagem do militar à inatividade, não era possível, à época, que a parte autora tivesse realizado a solicitação, tendo em vista que o próprio entendimento da administração era de que o curso realizado tinha o valor de Estágio, e não de Curso de Aperfeiçoamento. A partir da mudança de entendimento trazida pela Portaria GSI/PR nº 68, de 10 de setembro de 2020, é que se abriu a oportunidade de que o então Estágio fosse reconhecido como Curso.
6. Destaca-se que, à época de sua passagem para a inatividade, a parte autora já tinha integralizado todos os requisitos que agora são exigidos para o reconhecimento do curso como de Aperfeiçoamento. Por esse mesmo motivo a parte autora logrou êxito em obter o diploma de conclusão do curso mencionado, não conseguindo apenas cadastrá-lo a fim de obter o respectivo adicional.
7. As regulamentações infralegais não podem inovar na ordem jurídica de forma a restringir ou criar direitos e obrigações não previstas em lei. A MP 2.215/01 prevê o pagamento do adicional de habilitação aos militares que se enquadrassem nos respectivos patamares dos cursos realizados (valores posteriormente atualizados pela Lei 13.954/2019). Coube à regulamentação infralegal fazer o enquadramento de cada curso existente nas forças armadas nas categorias previamente criadas em lei.
8. Se a Portaria GSI/PR nº 68, de 10 de setembro de 2020, permitiu o reconhecimento do Estágio realizado pela parte autora como Curso de Aperfeiçoamento, decorre da lei o direito de percepção de adicional de habilitação no patamar previsto. Uma vez feito o enquadramento do curso no patamar respectivo através da regulamentação, não pode o mesmo ato normativo inovar na ordem jurídica de forma a impedir o militar de alcançar o direito de forma contrária à própria lei regulada.
9. Não se discute aqui a legalidade do art. 8º da Portaria Normativa no que prevê que o requerimento deve ser feito até o ato de passagem para a inatividade, em si. Essa norma viola a própria lei regulamentada exclusivamente no contexto em que impede que seja reconhecido o direito ao adicional de qualificação militar em virtude, não da mora do militar, mas da própria sucessão normativa emanada do ente administrativo, que apenas reconheceu o direito após a passagem do militar para a reserva.
10. Tal ato configura também violação ao princípio da isonomia, pois impede que militares em situações idênticas não possam usufruir do mesmo direito unicamente porque a data em que a administração pública fez o reconhecimento do curso ter sido pouco depois à passagem para a inatividade da parte autora.
11. Provimento do recurso da parte autora.
12. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal do DF, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator(a) Adicionalmente, e em reforço à tese, o mesmo raciocínio se observa em outros julgadosda 1ª Região, ainda que em situações fáticas distintas. No julgamento do Recurso Cível 1086958-54.2021.4.01.3400 , a 1ª Turma Recursal do DF, ao analisar caso de militar anistiado, valeu-se da máxima quod plerumque fit (o que usualmente acontece) para concluir que, se o curso de aperfeiçoamento é uma etapa inerente e regular para a progressão na carreira, o adicional correspondente não poderia ser negado com base em uma barreira formal.
De forma análoga, a presente decisão também supera um obstáculo meramente formal - a impossibilidade do requerimento na ativa, criada pela própria Administração - para fazer valer o direito material decorrente da efetiva conclusão da capacitação, em respeito à realidade fática e à boa-fé objetiva. Cito: V O T O ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JEF. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR PERCENTUAL MAJORADO, A TÍTULO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE, NA PRÁTICA, ERA REQUISITO PARA A ASCENSÃO NA CARREIRA DE PRAÇA (PROMOÇÃO DE TERCEIRO PARA SEGUNDO SARGENTO), CONFORME O PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA (PCPM). INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SÍTIO ELETRÔNICO DA MARINHA DO BRASIL, SEGUNDO AS QUAIS A QUASE TOTALIDADE DOS SUBOFICIAIS RECEBEM O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA APERFEIÇOAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente a pretensão de percepção do Adicional de Habilitação Militar pelo percentual equivalente aos militares da ativa que tenham completado Cursos de Aperfeiçoamento, tratando-se a parte autora, originalmente, de militar anistiado, ao depois sucedido por sua esposa, com habilitação já deferida nos autos.
Na peça recursal, a parte autora fundamenta seu pedido nos seguintes termos: "O pedido é pela correção do adicional, que vem sendo pago de forma equivocada, vez que deveria ser pago na categoria de aperfeiçoamento e não de especialização, note Ex.ª a categoria de formação é paga ao CABO, a de Especialização ao SARGENTO e a de Aperfeiçoamento a partir de Segundo Sargento até Suboficial, última graduação no corpo de praças.
Assim, se o 'de cujus' deixou os proventos da categoria de Suboficial, não pode ser outro o entendimento. O percentual de 19% (hoje 25%), se deve a atualização da tabela de adicional realizada pela Lei 13.954/19, a partir de julho de 2021." Preliminarmente, o JEF é competente para a apreciação do feito, já que se discute na espécie quantia certa e, além disso, a parte autora é pensionista de militar da reserva, ainda que em razão de anistia, daí porque a matéria é de natureza previdenciária.
No tocante à prescrição, matéria apreciável de ofício, trata-se de prestações de trato sucessivo, razão pela qual incide na espécie o teor da Súmula nº. 85 do STJ, disso resultando que o fundo do direito não foi extinto, restando atingidas apenas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito recursal, inteira razão assiste à parte recorrente. De fato, a solução adotada pela instância de origem não se coaduna com a realidade das praças graduadas da Marinha do Brasil, tendo em vista que, embora o curso de aperfeiçoamento (C-Ap) não seja de fato um requisito para a promoção dos sargentos à graduação de suboficial, já que, para tanto, o requisito é o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO), o primeiro curso referido é praticamente indispensável para a obtenção das graduações inferiores na carreira de praça, nos termos do "Plano de Carreira das Praças da Marinha", aprovado pela Portaria nº. 342/MB, de 17 de dezembro de 2007, e modificado por portarias subsequentes.
Tal se dá porque, nos termos do item 2.12.2 do referido ato normativo, "... As praças que concluírem o C-Esp-HabSG (Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento) são matriculadas nos C-Ap (Cursos de Aperfeiçoamento), de acordo com os números de vagas fixados anualmente no Plano Corrente, por especialidades e subespecialidades.", sendo dispensados do aperfeiçoamento apenas as praças que atendam aos requisitos do item 2.12.3 do mesmo ato normativo, o que dá a entender que o curso é praticamente obrigatório para a promoção a sargento.
De seu turno, o mesmo ato normativo dispõe em seu item 3.12.2 que são requisitos para promoção à graduação de segundo sargento a conclusão do Estágio de Aplicação do Curso de Aperfeiçoamento (EA do C-AP) ou a conclusão de um dos Cursos Profissionais Técnicos de Nível Médio (C-EPT), ministrados em instituições de ensino extra-Marinha (conforme item 2.10.2), ou seja, o curso de aperfeiçoamento é um requisito para o progresso na carreira de praça da Marinha do Brasil, embora tal requisito possa substituído pela conclusão de curso de ensino fora da Marinha, situação esta última que é excepcional.
Por sua vez, é perfeitamente possível verificar que, uma vez concluído o curso de aperfeiçoamento, a praça continua a receber o adicional de habilitação respectivo, por toda a sua carreira, já que, segundo as médias de remuneração do mês de dezembro de 2020, constantes do sítio eletrônico da Marinha do Brasil (documentos que podem ser encontrados em https://www.marinha.mil.br/sites/default/files/anexo_ii_-_remuneracao_e_subsidios_de_cargos_efetivos_-_postos_e_graduacoes_-_dez2020.pdf) e calculadas rubrica por rubrica, virtualmente todos os militares da Marinha do Brasil que ocupam a graduação de suboficial recebem o adicional de habilitação pelo percentual relativo à categoria aperfeiçoamento, conforme o teor da Medida Provisória nº. 2.215-10/01 e da Lei nº. 13.954/19.
Em acréscimo às considerações até aqui expendidas, cumpre considerar que, na apreciação da prova, o juiz sempre deve julgar segundo o que usualmente acontece (quod plerumque fit), daí porque, se a quase totalidade dos suboficiais da Marinha do Brasil percebem o adicional de habilitação na modalidade aperfeiçoamento, tal vantagem não pode ser negada à parte autora. Tal conclusão é reforçada pelo teor do art. 6º. da Lei nº. 10.559/02, o qual estipula que "...
O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito ...", valendo lembrar que a portaria que declarou a parte autora anistiado político garantiu-lhe todas as promoções até a graduação de suboficial, o que significa dizer que, por ficção jurídica, tal militar cumpriu todos os requisitos para as respectivas promoções, inclusive a realização de curso de aperfeiçoamento, que é a regra para a promoção de terceiro para segundo sargento.
Recurso provido. Sentença reformada para o fim de condenar a União no pagamento do Adicional de Habilitação Militar, na categoria aperfeiçoamento, segundo os percentuais previstos em lei, de acordo com aquilo que é pago ao pessoal da ativa, no tocante às parcelas vencidas e vincendas dos proventos e da pensão derivada, respeitada a prescrição quinquenal. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
As parcelas vencidas, a serem pagas mediante RPV e levando em conta a renúncia ao excedente da alçada do JEF, serão atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da EC nº. 113/2021, deve ser aplicada apenas a SELIC. Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10869585420214013400, Relator: ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Data de Publicação: PJe Publicação 18/12/2023 PJe Publicação 18/12/2023) Não se cogita, por fim, de atuação do Judiciário como legislador positivo ou de ofensa à Súmula Vinculante
37. Não se estende vantagem por isonomia sem lei, mas se procede à subsunção de curso formalmente diplomado pela Administração à categoria legal correspondente, afastando-se, por controle de legalidade no caso concreto, restrição regulamentar que a lei não autoriza. Quanto à categoria do enquadramento, registro que a menção, no cadastro da Base de Dados Corporativa de Pessoal, ao código "EANL01 – Segurança Presidencial – Modalidade Especialização" (ID 1985494685, p.
18) não altera a conclusão. A expressão "Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários" integra a própria denominação do curso na estrutura normativa do GSI/PR, designando sua vertente funcional, e não a categoria remuneratória do Anexo III da Lei n. 13.954/2019, cuja definição decorre da natureza e da destinação da capacitação. Os efeitos financeiros, todavia, não retroagem na extensão postulada.
O autor requereu as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com percentuais desde 20% até 30/06/2020 (ID 1985494664). Ocorre que, antes de 1º/10/2020, data de vigência da Portaria GSI/PR n. 68/2020, inexistia curso homologado a amparar o enquadramento: o fato gerador normativo da vantagem somente então se aperfeiçoou, e a interpretação nova não pode retroagir para alcançar período anterior à sua vigência (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99).
Improcede, pois, o pedido quanto ao período anterior a 1º/10/2020. A partir dessa data, são devidas as diferenças entre o percentual da categoria "Aperfeiçoamento" e os 12% efetivamente pagos, observado o escalonamento do Anexo III da Lei n. 13.954/2019: 27% de 1º/10/2020 a 30/06/2021, 34% de 1º/07/2021 a 30/06/2022, 41% de 1º/07/2022 a 30/06/2023 e 45% a partir de 1º/07/2023. A ser assim, a pretensão autoral é procedente em parte.
Reconhece-se o direito de fundo do autor ao enquadramento do Adicional de Habilitação na categoria "Aperfeiçoamento", uma vez que a recusa administrativa se amparou em requisito temporal que a própria Administração tornou impossível de ser cumprido à época, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que viola a boa-fé objetiva e a legalidade estrita. Contudo, a procedência é apenas parcial, pois os efeitos financeiros de tal reconhecimento devem ter como marco inicial a vigência da norma que consolidou o direito (a Portaria GSI/PR n. 68/2020), e não período anterior, conforme postulado na inicial.
III
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento do Adicional de Habilitação na categoria "Aperfeiçoamento" do Anexo III da Lei n. 13.954/2019, em razão da conclusão do Curso de Segurança Presidencial – Especialização de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários – Nível Execução; (b) condenar a UNIÃO a implantar nos proventos da parte autora o percentual correspondente, atualmente de 45% (quarenta e cinco por cento) do soldo, em substituição aos 12% (doze por cento) hoje pagos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 1º/10/2020, correspondentes ao confronto entre os percentuais da categoria "Aperfeiçoamento" (27% até 30/06/2021, 34% até 30/06/2022, 41% até 30/06/2023 e 45% a partir de 1º/07/2023) e o percentual de 12% efetivamente pago, compensando-se eventuais valores quitados administrativamente sob o mesmo título, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período anterior a 1º/10/2020. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)