Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRIS GOMES DE MIRANDA
- Advogado
- MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA (OAB 28351/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1001089-97.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIS GOMES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora apresentou manifestação no ID 2260664048, sustentando que a renúncia inicial operou-se exclusivamente para a fixação da competência no momento do ajuizamento da ação, nos termos do Tema Repetitivo 1.030 do Superior Tribunal de Justiça, não atingindo as prestações que se venceram no curso da lide, as quais podem superar o patamar de sessenta salários mínimos e ensejar expedição de precatório, bem como esclarecendo que as prestações até 31/10/2025 não foram pagas administrativamente.
Consoante se infere dos autos, impõe-se a reconsideração do despacho de ID 2260482558, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos pela parte exequente e da expressa aquiescência manifestada pelo ente público executado. Verifica-se que a sentença fixou a DIP em 01/07/2024 em caráter meramente precário, no bojo do provimento concessivo de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 2135526566).
Contudo, os elementos carreados ao feito, em especial o Histórico de Créditos mantido pela autarquia, demonstram que as rendas mensais geradas no benefício precário originário (NB 226.894.314-8) não foram sacadas pelo segurado, constando expressamente a condição de crédito não pago por ausência de comparecimento, culminando na posterior cessação administrativa desse registro. A efetiva fruição dos proventos somente veio a se concretizar após o trânsito em julgado do título executivo judicial, oportunidade em que o INSS implantou em definitivo a aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 239.153.921-0, estabelecendo a DIP administrativa em 01/11/2025 e efetuando os pagamentos mensais a partir de referida competência (IDs 2226636749 e Histórico de Créditos).
Desse modo, o cômputo das diferenças devidas até 31/10/2025 não consubstancia desbordamento do título executivo, mas decorrência indeclinável da necessidade de adimplemento de todas as prestações compreendidas entre o termo inicial do benefício deferido e a data em que o segurado passou efetivamente a receber a prestação previdenciária em folha. A exclusão de referido intervalo configuraria indesejável locupletamento ilícito da autarquia previdenciária, privando o segurado de verbas de índole estritamente alimentar reconhecidas por provimento judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
