Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1001089-97.2025.4.01.4301
AUTOR(A): ANA CLEIDE FERREIRA DA COSTA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora ANA CLEIDE FERREIRA DA COSTA objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade decorrente do nascimento de seu filho José Armando Ferreira dos Santos, ocorrido em 19/06/2022. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91 que: "o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, a autora apresentou documentação que constitui razoável início de prova material: certidões de nascimento de seus cinco filhos (2007, 2009, 2010, 2017 e 2022), nas quais figura qualificada como lavradora; ficha de matrícula escolar de 2020 e 2021 indicando endereço no Povoado Passagem Franca, zona rural de Axixá do Tocantins/TO; e conta de energia elétrica de 2024 no mesmo endereço rural.
Embora a documentação da propriedade rural esteja em nome da mãe falecida da autora, restou comprovado nos autos que a autora é herdeira única e trabalha na terra deixada por sua genitora, conforme confirmado em audiência. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07/08/2025, a autora confirmou que reside no Povoado Passagem Franca (zona rural de Sítio Novo - TO, trabalha na roça em regime de economia familiar juntamente com seu companheiro, planta macaxeira e feijão, cria galinhas para subsistência, e que a propriedade foi herdada de sua mãe.
A testemunha corroborou integralmente o depoimento da autora, confirmando que ela trabalha exclusivamente na roça, na terra herdada de sua mãe, sem empregados, produzindo apenas para consumo próprio e da família, caracterizando típico regime de subsistência em economia familiar. Os depoimentos foram harmônicos com a prova documental apresentada, demonstrando suficientemente o exercício de atividade rural pela autora no período de carência exigido.
Deste modo, tenho suficientemente comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de salário-maternidade, equivalente a cento e vinte dias a partir de 19/06/2022 (DIB - data do parto), que perfaz o total de R$ 6.737,52 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos anexados. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso interposto será recebido no efeito suspensivo. Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária. Após, independentemente da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada automaticamente pelo sistema processual.
Intimem-se as partes. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)