Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIENE CIRQUEIRA ARAUJO
- Advogados
- TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 5763/TO), FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES (OAB 5192/TO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001102-59.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE CIRQUEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1]. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Lombalgia com radiculopatia lombossacra à direita, associada a protrusão discal L4-L5 - CID M51.1).
Com efeito, na resposta ao quesito 8.2 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Além disso, restou consignado no quesito unificado 13 do laudo que “(...) O quadro determina incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de doméstica, estimada em 4 meses, com possibilidade de melhora mediante tratamento conservador medicamentoso e fisioterápico.” Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
