Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCIA LIMA SOUSA (OAB 56042/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001103-13.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
