Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELE FRANCIANE SOUZA RIBEIRO
- Advogados
- CLEVERSON DE MATOS MODESTO (OAB 33722/MT), BRUNO SANTANA BARBOSA (OAB 33721/MT), RAFAEL MAGALHAES DA SILVA (OAB 34086/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001103-13.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELE FRANCIANE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 107700000023, Certificado nº 77.***.***/3334-33, Proposta n.º 77.***.***/7411-93-18, Data de emissão: 30/09/2021, Período de vigência: 17/09/2019 a 17/10/2022, Prêmio total: R$ 172,57, Capital segurado de R$ 6.490,92, Prazo:
37 – Id. 2238125263), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (Id. 2261947573). A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (Id. 2266271553).
1. Da analise de prevenção. Os presentes autos vieram conclusos para análise de eventual prevenção em relação ao Processo nº 1001102-28.2026.4.01.3601, nº 1001807-60.2025.4.01.3601, nº 1001808-45.2025.4.01.3601, nº 1001809-30.2025.4.01.3601, nº 1001810-15.2025.4.01.3601, nº 1001811-97.2025.4.01.3601 e nº 1001812-82.2025.4.01.3601. Apurou-se que o processo citado possui as mesmas partes e pedidos; contudo, divergem quanto à causa de pedir, notadamente em relação ao número da apólice, ao número do certificado, ao número do contrato de financiamento, ao período de vigência, ao valor do prêmio total e ao valor do capital segurado.
Dessa forma, conclui-se que os autos mencionados não influenciaram a distribuição do presente feito, devendo ser mantida a distribuição.
