Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARMINDA ALMEIDA LIMA
- Advogados
- DUILO SANTOS PADRE (OAB 67338/BA), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 74249/BA), RAFAELA SILVA DE SOUSA (OAB 84770/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001111-96.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARMINDA ALMEIDA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUILO SANTOS PADRE - BA67338, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249 e RAFAELA SILVA DE SOUSA - BA84770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ARMINDA ALMEIDA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de Valdemar Marques da Silva, ocorrido em 25/08/2022, com a fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/08/2025 e o pagamento dos valores vencidos desde então (ID 2233309043).
Aduz a parte autora que mantinha união estável com o de cujus até a data do óbito e que este exercia atividade rural na condição de segurado especial (ID 2233309043).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte encontra-se disciplinada no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 e exige a presença de requisitos fundamentais ao tempo do óbito do instituidor, a saber: a) a ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento; e c) a condição de dependente do requerente em relação ao falecido. Na espécie, o evento morte restou devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 2233309391 - pág. 4), atestando o falecimento de Valdemar Marques da Silva em 25/08/2022.
A controvérsia reside na aferição da qualidade de segurado do instituidor. Da análise dos elementos probatórios juntados à exordial (ID 2233309043) e dos documentos do processo administrativo (ID 2233309391), verifica-se que o falecido era titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 703.829.176-0) por ocasião de seu falecimento (ID 2233309043 - pág. 4). O Benefício de Prestação Continuada, regido pelo da (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), possui natureza assistencial, pessoal e intransferível.
