PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001112-37.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 e FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
SENTENÇA "Vistos em Inspeção"
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro por morte c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, posteriormente, do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, objetivando a quitação de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em razão do falecimento do mutuário Edmilson Coêlho da Silva.
A autora alegou que o contrato nº 8.4444.0390651-3 possuía cobertura securitária pelo FGHAB, que o mutuário faleceu em 22/06/2020 e que a instituição financeira foi comunicada do óbito judicial e administrativamente, sem, contudo, providenciar a quitação do contrato, mantendo cobranças e restrições creditícias em nome da autora. Requereu tutela de urgência para exclusão da negativação, quitação do financiamento e condenação por danos morais.
Em decisão inicial, o Juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito, destacando a existência de inadimplência contratual anterior ao óbito. Na mesma decisão, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a juntada do contrato habitacional e adequação do valor da causa. Após emenda à inicial, o Juízo determinou a substituição da Caixa Seguradora pelo FGHAB no polo passivo, consignando que a Caixa Econômica Federal atuaria como representante legal do Fundo Garantidor.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a análise do sinistro competiria ao FGHAB/CEFUS, afirmando que o processo administrativo somente foi aberto em 07/11/2023 e indeferido em 17/01/2024, em razão da perda do prazo contratual para acionamento da cobertura securitária. Informou que o contrato foi celebrado em 26/06/2013, com prazo de 360 meses, sistema SAC e participação de Edmilson Coelho da Silva em 100% da composição de renda.
Foi juntada planilha de evolução do financiamento indicando parcelas em aberto a partir da prestação nº 067, vencida em 12/02/2019. Na qualidade de representante legal do FGHAB, a CEF apresentou nova contestação reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando inexistência de danos morais. Em réplica, a autora sustentou que a primeira contestação seria genérica e estranha à lide, por tratar de invalidez permanente em vez de cobertura securitária por morte.
Reiterou que o contrato previa cobertura integral pelo FGHAB, diante da participação do falecido em 100% da composição de renda, e afirmou que a comunicação do óbito ocorreu judicialmente em 10/07/2020 e novamente em 16/06/2023. Defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Foi juntado o contrato habitacional nº 8.4444.0390651-3, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, contendo previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB para morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, bem como registro de que Edmilson Coelho da Silva correspondia a 100% da composição de renda do financiamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Quanto à produção probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto adequadamente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelos demandantes, suficientes ao deslinde da controvérsia. Ademais, como visto, não há controvérsia de fato e os interessados não requereram a produção de provas em audiência.
Delimitação da controvérsia e saneamento processual Inicialmente, impõe-se delimitar adequadamente o objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional. A presente demanda foi ajuizada com pedidos de quitação do contrato de financiamento habitacional em razão do falecimento do mutuário, exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, compulsando os autos e os elementos processuais trazidos pela própria autora, verifica-se que parcela substancial das alegações relacionadas à negativação do nome da demandante, à inadimplência contratual e ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária decorre de controvérsia anteriormente judicializada no processo nº 0017924-77.2019.4.01.3400, ajuizado em razão da retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal.
Conforme narrado na inicial, naquela demanda discutiu-se precisamente o inadimplemento contratual e os efeitos decorrentes do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela Caixa Econômica Federal. A própria autora reconhece que o pedido de indenização por danos morais relacionado à inscrição em cadastros restritivos decorre da alegada irregularidade do procedimento de cobrança e retomada do imóvel.
Além disso, conforme delimitado pelo usuário a partir dos elementos extraídos do processo anterior, precisamente da sentença (id. 2115953170), o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativação foi julgado improcedente naquela ação, tendo o magistrado reconhecido que a Caixa Econômica Federal exerceu regularmente o direito de iniciar o procedimento de consolidação da propriedade em razão da inadimplência contratual.
O documento juntado pela parte autora no id. 2115953171 comprova que a dívida inscrita no Serasa possui vencimento em 12/02/2019, antes do óbito do mutuário. Nesse contexto, a controvérsia juridicamente relevante na presente ação restringe-se à análise do direito à cobertura securitária vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB em decorrência do evento morte do mutuário Edmilson Coelho da Silva, ocorrido em 22/06/2020.
Consequentemente, os pedidos relacionados à negativação e aos danos morais dela decorrentes não serão apreciados sob a perspectiva da regularidade da cobrança contratual e do procedimento de consolidação da propriedade, por extrapolarem os limites objetivos da presente controvérsia e se vincularem à relação de inadimplemento já submetida à apreciação judicial em ação anterior. Ainda em sede de saneamento processual, verifica-se que o valor da causa atribuído na inicial não reflete adequadamente o proveito econômico efetivamente perseguido pela autora.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou extinção de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso concreto, a pretensão principal deduzida em juízo consiste na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em razão da cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário.
Logo, o proveito econômico buscado corresponde ao saldo devedor vinculado ao contrato habitacional garantido pelo FGHAB. Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao valor econômico efetivamente perseguido pela parte autora, qual seja, o montante correspondente à quitação do saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.0390651-3. Da legitimidade processual A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento.
Embora a ré sustente atuar apenas como agente financeiro e intermediadora administrativa do financiamento habitacional, os próprios elementos constantes dos autos demonstram que a instituição financeira integra diretamente a operacionalização do contrato habitacional e da cobertura securitária vinculada ao FGHAB. A controvérsia não se limita à mera relação securitária abstrata, mas decorre de contrato de financiamento habitacional celebrado pela própria Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura expressamente vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB.
Além disso, já houve decisão judicial expressa determinando a retificação do polo passivo para substituição da Caixa Seguradora pelo FGHAB, consignando que a Caixa Econômica Federal atua como representante legal do Fundo Garantidor. A própria contestação apresentada após a retificação processual foi ofertada pela Caixa Econômica Federal “na qualidade de representante legal do FGHAB”. Portanto, a discussão acerca da cobertura securitária vinculada ao contrato habitacional envolve diretamente o FGHAB, representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da gratuidade de justiça Também não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita. A gratuidade foi deferida na decisão inicial proferida nos autos. Além disso, a parte ré não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação da insuficiência financeira.
Ausente demonstração objetiva da capacidade econômica da demandante, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Do regime jurídico do contrato habitacional e da cobertura securitária O contrato juntado aos autos demonstra tratar-se de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida, garantido por alienação fiduciária e vinculado à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB.
As cláusulas contratuais relativas ao FGHAB preveem expressamente cobertura destinada à assunção do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte ou invalidez permanente dos devedores fiduciantes. Consta ainda do contrato, bem como da planilha evolutiva do financiamento e das próprias contestações apresentadas pela ré, que Edmilson Coelho da Silva correspondia a 100% da composição da renda contratual, enquanto Francisca Rodrigues Pereira da Silva figurava com participação de 0%.
Esse dado possui relevância decisiva para a solução da controvérsia, pois o próprio regime contratual estabelece que a cobertura securitária observará a participação do mutuário na composição da renda utilizada para contratação do financiamento. Logo, comprovado o falecimento do mutuário responsável por 100% da composição da renda, a consequência jurídica contratualmente prevista consiste na assunção integral do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB.
Do caso concreto Na hipótese em apreço, a certidão de óbito juntada aos autos comprova que Edmilson Coelho da Silva faleceu em 22/06/2020. Também restou incontroverso nos autos que o falecido integrava integralmente a composição da renda do financiamento habitacional. A própria ré reconheceu expressamente esse fato em contestação. A resistência da parte ré concentra-se, essencialmente, na alegação de que o processo administrativo de habilitação do sinistro somente teria sido formalmente aberto em 07/11/2023, circunstância que configuraria perda do prazo contratual para acionamento da cobertura securitária.
Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que a instituição financeira teve ciência inequívoca do falecimento do mutuário em momento muito anterior ao protocolo administrativo formal. A autora afirmou na inicial que informou o óbito no processo nº 0017924-77.2019.4.01.3400 em 10/07/2020, além de reiterar o pedido em 16/06/2023. Na réplica, a autora reiterou que a comunicação do falecimento foi realizada judicialmente menos de um mês após o evento morte.
A Caixa Econômica Federal era parte no processo judicial em que houve a comunicação do óbito, circunstância suficiente para caracterizar ciência inequívoca do sinistro. Não se mostra juridicamente razoável admitir que a instituição financeira, ciente do falecimento do mutuário em processo judicial envolvendo o mesmo contrato habitacional, pudesse posteriormente invocar ausência de formalização administrativa como fundamento para afastar cobertura securitária expressamente prevista contratualmente.
Além disso, a alegação defensiva de inadimplência contratual anterior ao óbito igualmente não afasta, por si só, o direito à cobertura securitária postulada na presente ação. É certo que a planilha evolutiva do contrato indica existência de parcelas em aberto desde fevereiro de 2019. Todavia, a presente demanda não tem por objeto discutir a regularidade do procedimento de cobrança, da consolidação da propriedade fiduciária ou da negativação decorrente da inadimplência contratual, matérias já vinculadas à ação anteriormente ajuizada pela autora, inclusive, a sentença proferida no id. 2115953170 reconhece a quitação da dívida: "Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a quitação e consequente purgação da mora em relação às parcelas nº. 62 a 68 do contrato nº. 844440390651-3, bem como para manter na integralidade o contrato de financiamento pactuado entre as parte e para determinar a restauração da propriedade fiduciária, cujas despesas deverão ser suportadas pelo(a) requerente." Assim, o ponto central da presente controvérsia reside em verificar se, ocorrido o falecimento do mutuário responsável por 100% da composição da renda do financiamento, subsiste o dever contratual do FGHAB de assumir o saldo devedor remanescente.
E, à luz das cláusulas contratuais acostadas aos autos, a resposta é afirmativa. O instrumento contratual prevê expressamente cobertura para o evento morte; o óbito restou devidamente comprovado; a participação integral do falecido na composição da renda foi reconhecida pela própria ré; e a instituição financeira teve ciência inequívoca do sinistro antes mesmo do indeferimento administrativo da cobertura.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO.
1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Comprovado documentalmente o óbito do mutuário e tendo a CEF ciência inequívoca do evento, a parte autora faz jus à cobertura do saldo devedor pelo FGHab.
3. Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato. (TRF4, AC 5002377-55.2016.4.04.7013, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018) Dessa forma, assiste razão à autora quanto ao pedido de reconhecimento do direito à cobertura securitária vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, impondo-se a condenação da parte ré à quitação do saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.0390651-3, a partir do evento morte ocorrido em 22/06/2020.
Dos pedidos acessórios Conforme já delimitado no saneamento processual, os pedidos de exclusão da negativação e indenização por danos morais relacionados à inadimplência contratual e ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não comportam acolhimento na presente demanda. Os próprios fundamentos deduzidos pela autora demonstram que tais pretensões decorrem da alegada irregularidade da cobrança contratual e da retomada do imóvel, matérias já discutidas em ação anterior.
Além disso, conforme delimitado pelo usuário a partir dos elementos extraídos do processo anterior, houve pronunciamento judicial reconhecendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade promovido pela Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência contratual. Assim, os pedidos de danos morais e exclusão da negativação devem ser julgados improcedentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RETIFICO, de ofício, o valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido pela autora, consistente na quitação do saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.0390651-3; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, representado pela Caixa Econômica Federal, à quitação do saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.0390651-3, a partir do evento morte de Edmilson Coelho da Silva, ocorrido em 22/06/2020; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal