Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001112-37.2024.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001112-37.2024.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORDANE SANTOS BENVENUTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A e JIANCARLO LEOBET - MT10718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A e JIANCARLO LEOBET - MT10718-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JORDANE SANTOS BENVENUTI e JORDANE SANTOS BENVENUTI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 463469165 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001112-37.2024.4.01.3603 Processo Referência: 1001112-37.2024.4.01.3603 APELANTE: JORDANE SANTOS BENVENUTI LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA LITISCONSORTE: JORDANE SANTOS BENVENUTI
DECISÃO
I. Trata-se de apelação interposta por Jordane Santos Benvenuti contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada em face do IBAMA. Narra o autor que foi autuado pelo Auto de Infração n.º 9055047/E, lavrado em 15/09/2015, e submetido ao Termo de Embargo n.º 19157/E, decorrentes da suposta destruição de 71,33 hectares de floresta nativa do bioma amazônico sem autorização do órgão ambiental competente, dando origem ao Processo Administrativo n.º 02048.000926/2015-79.
Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão punitiva da Administração, requerendo o cancelamento do auto de infração, do processo administrativo e do termo de embargo. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o termo de embargo não possui autonomia jurídica em relação ao auto de infração que lhe deu origem, sendo medida acessória que deve acompanhar a sorte do ato principal.
Defende que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e desconstituído o auto de infração, impõe-se igualmente o cancelamento do embargo e a retirada de seu nome da lista de áreas embargadas do IBAMA. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia.
De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
III. Eis a sentença recorrida:
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por JORDANE SANTOS BENVENUTI contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando cancelar a multa de R$ 360.000,00 aplicada no auto de infração 9055047/E e o termo de embargo 19157/E, lavrados em 15/09/2015 pela destruição de 71,33 hectares de floresta nativa amazônica sem autorização do órgão ambiental, na Fazenda Vale dos Sonhos em Altamira/PA.
A parte autora alega que ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo e da pretensão punitiva. Na contestação, o réu defende que não ocorreu a prescrição, em qualquer das modalidades arguidas, e que a prescrição não extingue o embargo, que depende da regularização ambiental do imóvel rural. Os autos vieram conclusos para saneamento com pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. 2.1. Prescrição da pretensão punitiva. A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”. O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art.
21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento. O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa. Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos. Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato. Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado a solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9873/99 (“por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa n.º 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA n.º 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo. Isso, porque, na IN IBAMA n.º 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, § 2º, 79, 100, § 2º, da IN IBAMA n.º 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir. Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA n.º 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica. Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multirreferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA n.º 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto n.º 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama n.º 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental. Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA n.º 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei n.º 9.873/99, e art. 22, inc. II, do Decreto n.º 6.514/08. Acentue-se que a presente análise se dá à luz da IN IBAMA n.º 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente. Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional. No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano.
O prazo prescricional na lei penal é de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), de modo que se aplica o prazo da lei administrativa: cinco anos. No caso vertente, o autuado foi notificado da autuação em 15/09/2015. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 23/03 a 20/07/2020 (120 dias) pela Medida Provisória 928/2020, de modo que o termo final da prescrição foi prorrogado para 13/01/2021.
O julgamento de 1º grau foi realizado em 31/03/2023. Entre a notificação e o julgamento, transcorreram mais de sete anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. Saliento que o parecer instrutório emitido em 01/12/2017 não importou em efetiva apuração do fato, cuidando apenas de questões procedimentais preparatórias para julgamento do feito, com relatório dos principais pontos da autuação e da tramitação do processo, bem como sobre questões de direito.
Não houve dilação probatória. Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08. 2.2. Prescrição e termo de embargo. HÁ muito tenho decidido que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, autorizar o levantamento do embargo.
O embargo tem autonomia em relação à multa, apresentando função que não se confunde com a natureza eminentemente punitiva da sanção pecuniária. De acordo com Delton Carvalho, “não são todas as sanções administrativas ambientais que se caracterizam como verdadeiras sanções administrativas, no caráter exclusivamente punitivo ou sancionador”. Segundo o referido jurista, “há, no sistema previsto no art. 72 da Lei 9.605/65, também medidas de natureza cautelar ou de polícia”, que “visam a evitar que o dano ambiental se consume ou se agrave” (CARVALHO, Delton.
Prática e Estratégia – Gestão Jurídica Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). O embargo é, nessa perspectiva, uma medida eminentemente acautelatória, preventiva, da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de evitar o prolongamento de ação lesiva ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela. É o que diz claramente o artigo 101, § 1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual medidas de polícia, tais como apreensão, embargo, suspensão da atividade, “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A finalidade dessas medidas administrativas é de prevenção ou recuperação do dano, portanto, razão pela qual não podem se sujeitar ao mesmo regime de aplicação da multa administrativa, a qual é, aliás, a única sanção elencada no rol do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 cuja finalidade é meramente punitiva/sancionadora. Diante dessa perspectiva, enquanto existente a situação que exija, por cautela, a suspensão ou embargo da atividade, este deve permanecer incólume.
Admitir que o embargo possa ser levantado sem que aconteçam, na prática, os objetivos a que ele visa resguardar é tornar letra morta o artigo 101, § 1º, do Decreto 6.514/08, já citado. E a situação de cautela, quando a infração envolve desmatamento, destruição de vegetação nativa ou exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença, se mantém enquanto não regenerada a vegetação nativa, que corresponde à reparação in natura da área degradada, ou enquanto não corrigida a irregularidade com a adoção das medidas previstas na legislação ambiental perante o órgão ambiental competente.
A leitura sistemática da legislação de regência leva a essa conclusão, pois, enquanto a extinção ou suspensão da multa se submente a condições específicas, o levantamento do embargo está necessariamente vinculado à obrigação de regularizar o dano ambiental, conforme dicção do artigo 15-B do Decreto 6.514/08, o qual dispõe que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pensar o contrário seria admitir que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar a proteção ambiental administrativa sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum. Basta pensar no exemplo prático de um restaurante que tem suas atividades embargadas pela vigilância sanitária em razão de sua estrutura irregular resultando em produtos impróprios para o consumo. Não é admissível que o decurso do tempo, por si só, tenha o condão de liberar a atividade irregular do restaurante.
Do mesmo modo, basta pensar que um estabelecimento embargado por risco de incêndio possa retomar suas atividades sem corrigir o risco porque eventualmente prescrita a cobrança da multa. Vale citar mais um exemplo: seria inadmissível que uma barragem de mineração embargada por risco de rompimento tivesse o embargo levantando – o que, na prática, libera a empresa para continuar suas atividades – sem correção das irregularidades tão só com fundamento no decurso do tempo.
Carlos Maximiliano já advertia em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito que “deve ser o direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 166). Em conclusão, ainda que esteja prescrita a pretensão administrativa em relação à multa, é legítima a permanência do embargo enquanto não adotadas, pelo infrator, as medidas necessárias à regularização da área ou da atividade na forma da legislação de regência.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação para cancelar a multa aplicada no auto de infração 9055047/E. Tendo em conta as razões da presente sentença, defiro a tutela da evidência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no auto de infração citado.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA em Sinop para cumprir essa ordem de suspensão no prazo de cinco dias. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios em igual proporção. Fixo os honorários nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa. O IBAMA é isento de sua parcela de custas. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento. Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT Considerando o julgamento de mérito do IRDR nº 94 por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, passo ao exame dos autos diante da continuidade de sua tramitação. A controvérsia reside na ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02048.000926/2015-79 em que apurados o Auto de Infração nº 9055047-D e o Termo de Embargo nº 19157-E, lavrados em 15/09/2015.
A apelação da parte autora trata apenas da extensão dos efeitos do reconhecimento da prescrição ao termo de embargo. Ante a ausência de apelação do IBAMA e de remessa necessária, reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02048.000926/2015-79, passo ao exame de sua repercussão no termo de embargo ambiental. A matéria foi uniformizada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 94, em que se examinou precisamente a repercussão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ambiental sobre o termo de embargo lavrado no processo administrativo de apuração da infração.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível. O precedente qualificado é de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil, e incide diretamente sobre a hipótese dos autos.
A tese firmada resolve, de modo vinculante, o argumento central do recurso. Ainda que o embargo seja qualificado como medida administrativa de natureza preventiva ou cautelar, essa característica não lhe confere imprescritibilidade nem autoriza sua manutenção indefinida após a extinção, pela prescrição, da pretensão punitiva exercida no processo em que foi instituído. Com efeito, o Termo de Embargo nº 19157-E foi lavrado em razão dos mesmos fatos que deram origem ao Auto de Infração nº 9055047-D e permaneceu vinculado ao Processo Administrativo nº 02048.000926/2015-79.
Não subsiste fundamento para conservar, sem limite temporal, a restrição dele resultante. A finalidade cautelar da medida não altera essa conclusão. Providência acautelatória existe para assegurar finalidade administrativa juridicamente possível e sujeita a procedimento válido. Extinta a pretensão punitiva no processo de origem, o embargo não pode transformar-se em restrição permanente, desvinculada de nova apuração administrativa e imune ao regime prescricional.
Também não prospera a alegação de que a ausência de comprovação da regularização ambiental do imóvel, por si só, justificaria a preservação do termo impugnado. Eventual situação ambiental irregular atual pode e deve ser objeto do exercício regular do poder de polícia, mediante fiscalização própria, motivação contemporânea e observância do devido processo legal. O levantamento do embargo decorrente do processo prescrito não impede nova autuação, a imposição de medida cautelar fundada em fatos atuais ou a adoção das providências destinadas à reparação civil do dano ambiental.
Por tudo isso, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 9055047-D e do Termo de Embargo nº 19157-E ante a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02048.000926/2015-79. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do IBAMA.
IV.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido autoral, com base nos arts. 927, inciso III, 932, inciso V, alíneas "a" e "c", ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, dê-se baixa. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Convocado VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma