PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001129-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX NERI MAZIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por Alex Neri Mazioli, profissional da medicina, contra a União Federal, por meio da qual postula a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária em montante superior ao limite máximo do salário de contribuição previsto pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Alega o autor que, por manter vínculos empregatícios simultâneos com diversas instituições, suas contribuições previdenciárias ultrapassaram reiteradamente o teto fixado pelo art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91.
Sustenta que houve desconto indevido no período de março a outubro de 2023, destacando que os recolhimentos efetuados não constam devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sobretudo em relação ao vínculo mantido com o Estado de Rondônia, matrícula funcional n. 300186938. Pede, assim, a restituição da quantia de R$ 11.491,23 (onze mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), com os devidos acréscimos legais, além da inclusão do referido período de contribuição no CNIS.
Postula ainda a concessão da gratuidade da justiça. Não houve apresentação de contestação pela parte ré, tampouco requerimento probatório. Intimada, a União quedou-se silente.
É o relatório.
Decido. A controvérsia central envolve a análise da legalidade do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos que, somados em razão de atividades concomitantes, superam o teto estabelecido para o RGPS, com repercussão no direito à restituição de valores indevidamente recolhidos. Sob a perspectiva material, a Constituição da República, ao tratar da seguridade social, estabelece, em seu art. 195, § 5º, que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Por simetria, deve-se compreender que a contribuição previdenciária incide até o limite necessário para a fruição dos benefícios garantidos, sendo vedada cobrança acima do teto, uma vez que não corresponde a nenhuma contraprestação do sistema. A legislação infraconstitucional, por sua vez, trata do salário-de-contribuição nos seguintes termos: Art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91 – “O limite máximo do salário-de-contribuição é [...] reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” O Código Tributário Nacional também ampara o pedido autoral ao estabelecer a possibilidade de repetição do indébito: Art. 165, inciso I, do CTN – “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, [...] nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.” No presente caso, a parte autora demonstrou, mediante documentação suficiente, que os descontos mensais de contribuição previdenciária foram realizados por múltiplos entes empregadores de forma não coordenada, resultando na superação do limite legal de incidência da contribuição.
Embora os valores recolhidos ainda dependam de verificação em fase de cumprimento de sentença quanto à exatidão dos montantes efetivamente pagos, a ausência de impugnação pela ré, somada à presunção de veracidade dos fatos não contestados, autoriza o julgamento antecipado da lide com procedência do pedido. Além disso, mostra-se cabível o pedido de inclusão do vínculo no CNIS, tendo em vista que os documentos indicam a existência de contrato de trabalho no período entre março e outubro de 2023, com desconto de INSS diretamente na folha de pagamento, não havendo justificativa plausível, por parte da União, para a omissão do vínculo laboral na base cadastral da Previdência Social.
A pretensão autoral, portanto, encontra amparo na legislação vigente, tanto sob o ponto de vista tributário quanto previdenciário, revelando-se legítima e exigível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Alex Neri Mazioli para condenar a União Federal à restituição do valor de R$ 11.491,23, correspondente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para responder. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal