Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE VELOSO MACEDO
- Advogado
- MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 23746/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001131-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE VELOSO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA - MA23746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIMONE VELOSO MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de JOÃO DOS SANTOS CORREIA, ocorrido em 21/06/2024. A autora sustenta que manteve união estável com o instituidor desde 2021, tendo o casal posteriormente contraído casamento civil em 28/07/2023. O benefício NB 224.750.174-0 foi concedido administrativamente com DIB em 21/06/2024 e cessado em 21/10/2024, em razão da consideração de duração inferior a dois anos da relação conjugal.
O INSS, em contestação de ID 2192359573, sustenta que não restou comprovada união estável por período superior a dois anos antes do óbito, razão pela qual entende correta a limitação da pensão a quatro meses. A controvérsia, portanto, concentra-se na definição da data de início e da natureza da convivência mantida entre a autora e o instituidor anteriormente ao casamento civil. Os documentos juntados aos autos constituem elementos relevantes de prova, inclusive fotografias datadas de 2021 e registros administrativos nos quais a própria autora informa início da união estável em agosto de 2021.
Todavia, tais elementos não se mostram suficientes, isoladamente, para esclarecer com segurança se, naquele período, a relação já possuía natureza de união estável ou se ainda se caracterizava como relacionamento afetivo sem constituição de núcleo familiar. A própria parte autora requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, no dia 23/022027, às 14 horas e 50 minutos, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
A prova deverá se concentrar na comprovação da convivência mantida entre a autora e JOÃO DOS SANTOS CORREIA anteriormente ao casamento civil, especialmente quanto à data aproximada de início da convivência, à existência de coabitação ou vida doméstica comum, à forma como o casal se apresentava perante familiares, amigos e terceiros, à eventual organização comum de despesas e responsabilidades e à existência, desde 2021, de intenção de constituição de família.
