Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMARILDO BARROSO MARQUES
- Advogados
- UILIAN HONORATO TRESSMANN (OAB 6805/RO), UELTON HONORATO TRESSMANN (OAB 8862/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001131-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO BARROSO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 e UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMARILDO BARROSO MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição do indébito tributário decorrente de retenções indevidas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de reserva de militar do ex-Território Federal de Rondônia, relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, bem como sobre a gratificação natalina do ano de 2025.
Fundamentação Preliminares Da necessidade de produção de prova pericial em juízo ou de dilação probatória complexa. O conjunto probatório instruído nos autos mostra-se perfeitamente suficiente para o seguro julgamento do mérito, notadamente em razão do laudo médico pericial emitido em 01/10/2025 pela própria Junta Médica Oficial do SIASS/FUNASA (Porto Velho/RO). O aludido documento oficial reveste-se de presunção juris tantum de veracidade e atende com precisão às exigências do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, tornando descabida e protelatória a realização de nova perícia médica judicial sobre os mesmos fatos ostensivamente certificados pela administração pública federal.
Outrossim, o interesse de agir da parte autora decorre da inequívoca resistência pretérita da fonte pagadora em restituir os valores recolhidos no período que antecedeu a implantação administrativa da isenção, estando em plena sintonia com a orientação pacificadora das Cortes Superiores quanto à inafastabilidade da jurisdição. Mérito No caso dos autos, verifica-se que o autor é militar inativo integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do ex-Território de Rondônia (cargo Major, SIAPE 2149906).
