Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001131-66.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA - MA20627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: S.
S. R. IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA - (OAB: MA20627) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278882739 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001131-66.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA - MA20627 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante da petição de id. 2258725655, a parte autora noticiou fato superveniente ao ajuizamento, protocolou novo requerimento administrativo, tendo o INSS reconhecido o direito ao benefício em 20/05/2026, sob o NB 729.643.597-7, atualmente ativo. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de tutela antecipada para restabelecimento imediato do benefício, porquanto já satisfeito administrativamente, remanescendo o interesse processual exclusivamente quanto ao pagamento das parcelas devidas entre a cessação indevida (01/09/2025) e o dia anterior à DIB do novo benefício.
2. Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
3. Constatada a presença no polo ativo da lide de pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos processuais.
4. Designe-se a realização de exame médico pericial, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme art. 246, § 1º, da Portaria 01/2022, considerando o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia. Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
5. Designe-se a realização da perícia socioeconômica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários de diligência.
6. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG.
7. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo reconhecer a inexistência do impedimento de longo prazo e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
8. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica.
9. Após, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, devendo, no prazo da contestação, acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01). 9.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias.
10. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
11. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Barra do Garças-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juízo Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT