Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA BARBOZA DE ABREU QUIXABA
- Advogado
- ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB 21797/PI)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1001131-70.2024.4.01.3400 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: ADRIANA BARBOZA DE ABREU QUIXABA CONTRA IMPETRADO: DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - B Trata-se de mandado de segurança cível cujo escopo da parte impetrante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES). Para tanto, a parte impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de liminar. O Reitor da IES foi excluído do polo passivo. Deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante. Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. A pretensão não merece prosperar. O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que:
1. A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa.
2. Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
