Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATIELI BRAGA DOS SANTOS
- Advogado
- LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA (OAB 11711/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001131-70.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATIELI BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA - RO11711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho Ravi Santos de Medeiros, nascid0 em 23/04/2024. Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2182993281). A parte autora impugnou a peça de defesa (id 2188891997). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91, esse requisito não era exigido das seguradas especiais.
Portanto, nesse caso, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada especial, dispensando a carência. DO FATO GERADOR O nascimento de Ravi Santos de Medeiros, ocorrido em 23/04/2024, está demonstrado mediante a certidão de nascimento encartada ao id 2167770563. DA QUALIDADE DE SEGURADA O início de prova material foi constituído por fatura de consumo de energia elétrica, referente ao mês de julho de 2024 (id 2167770610); histórico escolar emitido em 24/07/2020 (id 2167770676) e ficha de atendimento geral com o último atendimento em 15/04/2024 (id 2167770645).
