Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, LUANA DE SOUSA SCHIMANKO
- Advogados
- MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001132-57.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE SOUSA SCHIMANKO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MILENA PIRAGINE - DF40427
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por LUANA DE SOUSA SCHIMANKO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil n. 118.017.117, celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a adequação do ajuste às condições do programa Desenrola FIES e a repetição de indébito. A parte autora narrou que firmou o contrato para custeio do curso de Engenharia Civil e que manteve os pagamentos enquanto teve condições financeiras, mas que o saldo devedor cresceu de forma exponencial em razão da capitalização mensal de juros, que reputa ilegal por ausência de autorização normativa e por afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Sustentou, ainda, a abusividade da taxa de juros diante dos parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, o anatocismo decorrente do método da Tabela Price, a nulidade da cobrança de seguro prestamista e a sua situação de superendividamento, na forma da Lei 14.181/2021. Requereu a declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, o recálculo do saldo devedor com juros simples desde a contratação, a exclusão dos valores do seguro prestamista, o recálculo das prestações, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e a adequação do contrato às condições do programa Desenrola FIES.
A decisão de ID 2238095468 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela provisória para depois do prazo de contestação e determinou a citação dos réus, bem como a manifestação das partes sobre eventual prevenção não detectada pelo sistema. O FNDE apresentou contestação (ID 2238950549), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos contratos incumbe aos agentes financeiros.
