Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MANUELA FREITAS DE CARVALHO
- Advogado
- ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR (OAB 84016/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001132-87.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUELA FREITAS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR - BA84016 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, e, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência. Aduz que era titular do NB 105.372.646-2 e que, após o INSS supostamente ter tomado conhecimento da superação de renda per capta da sua família, teve cessado o seu benefício em 28.02.2019 (fl. 100 do ID 2123270620). Prevista no art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Reedita-se, em última análise, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, os quais a doutrina e a jurisprudência cuidarão, doravante, de modular, identificando sutis gradações que vão distinguir os diversos tipos de concessões do gênero. Centro-me, na presente análise, no sentido mais claro e literal da redação do art. 300 do novo Código, para, cotejando-a à situação concreta alardeada pela parte autora, aferir a presença dos pressupostos autorizadores da concessão in limine litis.
Observa-se, neste mister, empecilho para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que o benefício não reconhecido na via administrativa, na forma pretendida pela parte autora, deve ser analisado mediante dilação probatória de perícia judicial e pelo crivo do contraditório. ISTO POSTO, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Inclua-se o feito em pautas de perícias médica e social. Oportunamente, cite-se o INSS, para apresentar contestação no prazo legal, quando poderá, caso queira, propor conciliação. Existindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do NCPC, a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe, no mesmo prazo, produzir provas, nos termos dos e 351, CPC.
