Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS MATOS DE ARGOLO
Advogado
ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 47604/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001132-95.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS MATOS DE ARGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elias Matos de Argolo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia ré, fulcrada na suposta ausência de início de prova material do exercício de atividade rural. A alegação não merece qualquer acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou farta documentação hábil a demonstrar seu vínculo com as lides campesinas. Destaco a Certidão de Casamento lavrada em 26 de fevereiro de 2009, documento dotado de fé pública, no qual o autor e sua cônjuge estão expressamente qualificados, respectivamente, como "agricultor" e "agricultora".
Tal documento constitui firme início de prova material contemporâneo aos fatos. Ademais, corroborando a condição de segurado especial, constam nos autos a Carteira de Filiação Sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taperoá, emitida em 2015, além de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e recibos de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes a pequena propriedade rural (área de 0,7 a 3,70 hectares), elementos que evidenciam o exercício do labor em regime de economia familiar.
Frise-se que o próprio Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS demonstra, de forma incontroversa, que o autor esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 612.101.700-0) na condição de "Segurado Especial", até 14/03/2017. Revela-se contraditória e genérica, portanto, a tese defensiva da autarquia, impondo-se a rejeição da preliminar arguida. 2.2 Mérito Superada a questão preliminar, e não havendo outras a apreciar, passo ao exame do mérito.
Acolho, desde logo, a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS referente à prescrição quinquenal. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/03/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas retroativas exigíveis em data anterior a 22/03/2018.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), exige-se o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando for o caso; e c) a incapacidade para o trabalho. No que tange aos dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência), restaram sobejamente demonstrados.
Consoante já delineado na análise preliminar, a documentação anexada aos autos comprova o labor rural em regime de economia familiar. Reitero que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário (NB 612.101.700-0) até 14/03/2017, mantendo, por conseguinte, sua qualidade de segurado (período de graça) até o novo requerimento administrativo protocolado logo em seguida, na data de 25/05/2017. O requisito da carência é, neste ponto, superado pela própria concessão e prorrogações do benefício anterior na via administrativa.
A controvérsia central, portanto, reside na comprovação da incapacidade laborativa e na fixação de seu termo inicial. O laudo pericial judicial, elaborado por médico psiquiatra em 04/04/2025, foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de Esquizofrenia (CID F20), doença mental grave, de caráter progressivo e incurável. O expert destacou que, a despeito do uso contínuo de diversas medicações controladas (Olanzapina, Prometazina, Paroxetina, Clonazepam), o autor não apresenta controle satisfatório dos sintomas, evoluindo com piora clínica, apatia, isolamento social, sintomas psicóticos e agitação psicomotora.
Diante desse quadro clínico severo, o perito judicial declarou, categoricamente, a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, atestando ser o autor insuscetível de reabilitação profissional. Embora o perito do juízo tenha afirmado não ser possível fixar com precisão a Data de Início da Incapacidade (DII) apenas com base nos elementos do exame clínico realizado em 2025, o juiz não está adstrito estritamente ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório.
No caso em tela, os autos foram instruídos com farta documentação médica contemporânea à época do cancelamento do benefício anterior e do novo requerimento. Destacam-se os relatórios subscritos por especialistas (neurologistas e psiquiatras) datados de 2014, 2015 e, especialmente, fevereiro e maio de 2017, que já relatavam a gravidade do transtorno depressivo e episódios de alienação, delírios e surtos psicóticos refratários ao tratamento, recomendando o afastamento do labor.
Sendo a Esquizofrenia uma patologia degenerativa e considerando que o autor teve seu benefício cessado em 14/03/2017 e logo formulou novo pedido em 25/05/2017, concluo que o quadro de incapacidade total atestado pelo perito judicial não é recente, mas sim uma continuidade direta do agravamento da doença que já o afligia na data do requerimento administrativo (DER). Destarte, fixo a DII em data anterior ou coincidente com o requerimento, reconhecendo o direito do autor à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde 25/05/2017.
No tocante ao pedido subsidiário de majoração do benefício, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A perícia médica judicial foi incisiva ao responder afirmativamente a esse quesito, consignando que o autor necessita de "vigilância de terceiros" de forma permanente.
Tal conclusão é corroborada pelo detalhado Laudo de Perícia Social, o qual atestou que o autor necessita de acompanhamento integral para a realização de todas as atividades da vida cotidiana, dependendo da constante supervisão de sua esposa devido à sua agressividade, surtos e incapacidade de autogerenciamento. Preenchidos os requisitos legais, é devido o acréscimo postulado. Por fim, considerando a natureza estritamente alimentar do benefício reconhecido, aliado à comprovada e severa vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar – atestada na perícia social, que evidenciou renda insuficiente e endividamento para prover a subsistência e o tratamento do autor –, restam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
Impõe-se, portanto, o deferimento da tutela de urgência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR ao INSS que proceda à concessão e implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) em favor do autor, ELIAS MATOS DE ARGOLO; b) DETERMINAR a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.213/91; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (atrasados) devidas desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 25/05/2017.
Reconheço, contudo, a prescrição quinquenal em favor da autarquia federal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), declarando inexigíveis e EXCLUINDO do cálculo dos atrasados todas as parcelas vencidas em data anterior a 22/03/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Deverão ser deduzidos, ainda, eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Sobre os valores em atraso (a partir da parcela não prescrita de 22/03/2018), devem incidir juros de mora e correção monetária nos estritos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório. Considerando a evidência do direito, a natureza alimentar do benefício e a situação de risco social comprovada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e DETERMINO ao INSS que proceda à efetiva implantação do benefício (Aposentadoria por Invalidez + 25%), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB: 25/05/2017 DIP: 01/06/2026 DCB: NÃO HÁ NO CASO VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: R$ 235.610,96 (duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos) (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIAS MATOS DE ARGOLO
Advogado
ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 47604/BA)
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1001132-95.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS MATOS DE ARGOLO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO (De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria nº 21/2021, de 17/11/2021).
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO/CONTESTAÇÃO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)