Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
- Advogado
- JHEIMY STEPHANIE MENDONCA SOUZA (OAB 27027/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001146-35.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHEIMY STEPHANIE MENDONCA SOUZA - MT27027/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, ressalto que se trata de medida que exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não demonstrou elementos suficientes para comprovar tais pressupostos, limitando-se a buscar a aceleração do resultado da lide. A antecipação liminar da tutela constitui medida excepcional, justificável apenas mediante comprovada urgência e impossibilidade de aguardar a manifestação da parte contrária, configurando hipótese legal de contraditório diferido admitida somente nos termos expressos em lei.
No presente caso, não há elementos probatórios que demonstrem a probabilidade do direito afirmado. Para comprovação do tempo de contribuição e carência como segurado especial, é necessário início de prova material, e a produção de outras provas, como a testemunhal, para comprovar todo o período de labor rural. Deste modo, considerando a exigência de dilação probatória, não está presente o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento noart. 300 do CPC. Registro, ademais, que o rito dos Juizados Especiais já apresenta celeridade processual diferenciada, tornando o contraditório mais restrito e justificando a dispensa de oitiva prévia apenas em casos extremamente excepcionais, o que não impede a reapreciaçãoda pretensão antecipatória por ocasião do julgamento ou no decorrer do trâmite processual.
Necessária realização de audiência com a oitiva de testemunha a fim de formar juízo acerca da existência do labor campesino. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, no âmbito das ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de benefício previdenciário, muitas vezes, a conciliação entre as partes é alcançada após os esclarecimentos prestados por meio da oitiva da parte autora e das testemunhas, determino, inicialmente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do da , aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do da , in verbis: Art.
