Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL FERREIRA RODRIGUES
- Advogado
- MARIA BEATRIZ PIRES DARIVA (OAB 81321/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001146-87.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ PIRES DARIVA - DF81321 POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
SENTENÇA
1. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA BEATRIZ PIRES DARIVA em desfavor do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando, em síntese, determinar a retirada de registro de prejuízo em determinada operação constante de banco de dados mantido pela instituição (SCR), a declaração de inexistência de dívida e a condenação em indenização por danos morais.
2. O autor alega e demonstra documentalmente que está impugnando registro feito em seu nome pelo BACEN junto ao cadastro denominado Sistema de Informações ao Crédito - SCR.
3. Tal sistema é mantido pelo BANCO CENTRAL nos termos da Lei Complementar n.105/2001 e da Resolução 4571/2017 do Banco Central. Contudo a responsabilidade pela inserção de dados no sistema é das instituições financeiras fornecedoras de serviços.
4. No que diz respeito à responsabilidade pela inserção e correção de dados em cadastros de inadimplência, há muito o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ser do fornecedor de serviço a responsabilidade pela inserção indevida de registro do nome do consumidor, exceto quanto à obrigação de comunicar a inscrição do nome do devedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a mantenedora do banco de dados não tem, em regra, responsabilidade pelos registros ali constantes.
5. Pelo mesmo motivo, o BACEN não tem legitimidade para responder pela inscrição do nome dos consumidores, nem mesmo por ausência de notificação prévia, já que esta obrigação, nos termos da Resolução 4571/2017, é dos próprios bancos (arts.11 e 13).
