Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSIELI BARBAS BORGES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001147-09.2024.4.01.3502 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: ROSIELI BARBAS BORGES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA-GO, contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, “por falta de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, ante a ausência de capacidade postulatória da demandante.”. A parte apelante defende que a ausência de intimação pessoal do Conselho resultou na violação do contraditório e da ampla defesa.
2. Conselhos de fiscalização profissional detêm natureza jurídica de autarquias federais, possuindo legitimidade e interesse processual para a cobrança judicial de seus créditos, notadamente as anuidades e demais valores legalmente instituídos, mediante execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980.
3. No caso concreto, a extinção prematura da execução fiscal mostra-se inadequada, porquanto não observou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da preservação do resultado útil do processo, motivo pelo qual deve a parte exeqüente, ora apelante, ser intimada para sanar eventual vício processual de representação, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 6º e 10 do CPC).
