Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DANIEL TSEREWA OMOWE XAVANTE
- Advogado
- YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 12025/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001149-97.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LINDOMAR FERREIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - MT12025/O
DECISÃO
I – Relatório. Regularmente citado, o réu DANIEL TSEREWA OMOWE XAVANTE apresentou resposta à acusação mediante defensor dativo, id. 2124075488, tendo se reservado a discutir o mérito após a instrução probatória. Por sua vez, o réu LINDOMAR FERREIRA DE SOUSA, citado por edital, não compareceu, id. 2145193605.
É o relatório.
II - Fundamentos. Apresentada resposta à acusação, o processo é submetido ao magistrado para análise das matérias deduzidas pela defesa na resposta à acusação concernentes a eventual absolvição sumária, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, deverá o magistrado absolver sumariamente o acusado caso constate alguma das hipóteses indicadas no referido dispositivo legal, evitando-se o prolongamento desnecessário da ação penal, sendo que matérias levantadas na resposta que acabam por confundir-se com o mérito devem ser debatidas durante a instrução processual, ao passo que alegações que podem, eventualmente, conduzir à absolvição sumária ou reconsideração do recebimento da inicial acusatória devem ser visitadas.
In casu, entendo que não se aplicam as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, eis que não se trata da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; de fato narrado que não constitua crime; ou de causa de extinção da punibilidade. Por sua vez, as teses alegadas pela defesa se confundem com o mérito, e deverão ser objeto de deliberação após a produção de provas.
Deveras, não há que se falar em absolvição sumária do acusado.
III – Dispositivo. Isto posto, não vislumbrando a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária e também não sendo o caso de rejeição da denúncia, determino o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória em relação ao réu . Providências: a) intimem-se a defesa do réu DANIEL, bem como o MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem endereço de e-mail para o qual serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência de instrução e julgamento, que deverá ocorrer de forma telepresencial, exclusivamente pelo aplicativo Microsot Teams.
