Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- P CAETANO COSTA - ME
- Advogado
- CECILIA SMITH LOREZOM (OAB 5967/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001150-14.2018.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA SILVA SANTANA - RR1729-A, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A APELADO: P CAETANO COSTA - ME Advogado do(a) APELADO: CECILIA SMITH LOREZOM - RO5967-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1001150-14.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001150-14.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SILVA SANTANA - RR1729-A e FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A POLO PASSIVO:P CAETANO COSTA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA SMITH LOREZOM - RO5967-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.338.942/SP, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos, firmou o eg. Superior Tribunal de Justiça a tese jurídica de que à “ míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
2. Hipótese em que a documentação constante nos autos põe a mostra que o objeto social da impetrante envolve o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, prestação de serviços de higiene e de embelezamento de animais domésticos e o comércio varejista de plantas e de flores naturais, fazendo claro o auto de infração junto por cópia digitalizada nos autos que a multa impugnada decorreu da armazenagem, fracionamento e comercialização de produtos para uso de animais, como rações e medicamentos acessórios, sem contar com responsável técnico nem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
