PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001151-66.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEYDIANE RODRIGUES LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE RONDONÓPOLIS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Leydiane Rodrigues Lima contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS de Rondonópolis, consubstanciado na demora para análise do pedido administrativo.
O impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 18.06.2025, contudo não houve a análise do pedido administrativo até a presente data, extrapolando, assim, o prazo legal. Com essas considerações, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, deduz pedido urgente para determinar a conclusão do requerimento administrativo efetuado.
É o relatório. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem. O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias.
O prazo para análise tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento. Quando for necessária a perícia médica e/ou social, a União comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício por incapacidade, como regra, é 90 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo. Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido. No caso dos autos, a parte impetrante juntou o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência realizado há mais de 90 dias (18.06.2025), entretanto, até a presente data, não houve a análise do pedido deduzido, o que fere ambos os prazos máximos fixados no acordo acima referenciado, configurando a mora da Administração.
Destaque-se ainda que, conforme documento anexado no id. 2241016731, já foram efetuadas a avaliação social e a perícia médica na impetrante, restando pendente tão-somente o proferimento da decisão por parte da autarquia previdenciária. Evidenciada a probabilidade do direito invocado, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, por se tratar de verba de natureza alimentar. Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pela impetrante (Protocolo 1684454451), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Intime-se também a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, via ferramenta criada especificamente para esse fim no PJe, para dar cumprimento à tutela de urgência no prazo já assinalado. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II). Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput). Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé