Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- JOSE WILLIAN CRISLEI SALUSTIANO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILLIAN CRISLEI SALUSTIANO SILVA, MARILENE SEBASTIAO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE SEBASTIAO DOS SANTOS, WANDA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA
- Advogado
- REGIMEIRY REZENDE HEIDTMANN (OAB 25983/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001153-66.2022.4.01.3605 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARILENE SEBASTIAO DOS SANTOS, JOSE WILLIAN CRISLEI SALUSTIANO SILVA, WANDA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por Marilene Sebastião dos Santos, José Willian Crislei Salustiano Silva e Wanda Aparecida Salustiano da Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando-se o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 8.899 do CRI de Barra do Garças, realizada na execução fiscal n. 0003589-64.2012.4.01.3605. Alegam, os Embargantes, que adquiriram de Agenor Alves Feitosa, há mais de 20 (vinte) anos, imóvel de matrícula n. 8.899 do CRI de Barra do Garças, localizado na Rua Natal, n. 18, Bairro Jardim Urania I, Araguiana/MT, com 288m², no qual edificaram casa de alvenaria de, aproximadamente, 150m².
Sustentam que a aquisição decorreu inicialmente de contrato verbal de compra e venda, posteriormente formalizado mediante escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Araguaiana/MT em 16/04/2012. Afirmam que o Executado já não era detentor ou possuidor do imóvel quando ocorreu sua indicação à execução fiscal e que sua posse decorre de direito próprio, oriundo de compra e venda celebrada em momento anterior ao início da execução.
Aduzem exercer posse mansa, legítima e pacífica sobre o bem e sustentam sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé. Informam, ainda, que Agenor Alves Feitosa faleceu em 14/08/2020. Narram que efetuaram o pagamento dos tributos necessários ao registro do imóvel, mas foram impedidos de concluir o procedimento em razão da execução fiscal. Invocam a proteção possessória prevista no art. 674 do CPC/2015, além do art. 485 do Código Civil, e sustentam a presença de fumus boni juris e periculum in mora diante da possibilidade de penhora e leilão do bem.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, com fundamento nos e 99, § 4º do CPC. Com a petição inicial, juntaram procuração e documentos. Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação, sustentando a ocorrência de fraude à execução fiscal nos termos do do CTN, pois a documentação apresentada não comprova aquisição do imóvel em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa da União (18/06/2001) e aponta que a alienação formalizada pela escritura pública de compra e venda ocorreu em 16/04/2012.
