PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001157-73.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE CELIA PROTO GON ZAIDEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) em que a parte autora pretende a aplicação dos benefícios do programa "Desenrola Fies" (Lei nº 14.375/2022), com pedido de tutela de urgência para a imediata readequação das parcelas com desconto de 77%, suspensão de cobranças e proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§ 3º). Para o deferimento da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, após análise técnica dos documentos que instruem a inicial, verifico que a probabilidade do direito não restou demonstrada para fins de cognição sumária.
O contrato objeto da lide é o de nº 582.701.669 (Id. 2241118662). Diferente de casos de negativação indevida, a parte autora fundamenta seu pedido na tese do "superadimplemento sacrificial", argumentando que, embora mantenha seus pagamentos em dia, faz jus aos mesmos descontos concedidos aos inadimplentes por força do princípio da isonomia. Todavia, o benefício da remissão de até 77% (ou 99%), conforme previsto na Lei nº 14.375/2022, exige como requisito cumulativo e taxativo que o estudante possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30 de junho de 2023 (redação dada pela Lei nº 14.719/2023) Compulsando os autos, verifico que a própria parte autora admite na inicial (Id. 2241117887 - Pág.
11) que se encontra adimplente - "atualmente, embora esteja tecnicamente adimplente" - O extrato do sistema "Meu FIES" colacionado no corpo da petição inicial (Id. 2241117887 - Pág.
10) corrobora essa informação ao indicar "Valor em atraso: 0,00". A pretensão de estender um benefício legalmente restrito a devedores em mora para aqueles que estão adimplentes demanda análise exauriente do mérito, pautada em controle de constitucionalidade e isonomia, o que é incompatível com o rito célere da tutela de urgência. Não há, no momento, prova de ato ilícito por parte dos réus (União, FNDE e Banco do Brasil), que agem no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas nos termos do contrato e da lei vigente.
Ainda, não se vislumbra perigo de dano iminente, uma vez que a autora não noticia negativação atual de seu nome, mas sim a dificuldade financeira em manter os pagamentos. Desta sorte, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais objetivos da Lei nº 14.375/2022 por parte da autora, a medida excepcional de urgência não merece prosperar neste estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo juntar todos os documentos necessários para a elucidação da causa, especialmente o histórico financeiro completo da operação, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pelos réus.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal