Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WESLEY PEREIRA DE ABREU
- Advogado
- WANESSA MARQUES SANTOS (OAB 31270/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001162-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY PEREIRA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA MARQUES SANTOS - DF31270 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Wesley Pereira de Abreu ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER (11/03/2022). Aduziu que nasceu em 16/12/1961 e exerceu atividade rural em regime de economia familiar no Assentamento PA Buriti, no período aproximado de 2003 a 2021, preenchendo o requisito etário e a carência legal exigida, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada ausência de comprovação do período de carência. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 1448419346), contrato de assentamento junto ao INCRA (ID 1448419350), comprovantes de residência rural (IDs 1448419349, 2132918704), notas fiscais e comprovantes de vacinação de rebanho (ID 2132918704), além de certificados expedidos pelo SENAR (ID 2132918704) e atas do assentamento rural (ID 2138243000).
O INSS foi regularmente citado e participou da audiência de instrução. Realizou-se audiência de conciliação e instrução em 08/05/2024, conforme Ata de Audiência ID 2126266353, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas José Alves de Souza e Oscar Aparecido de Souza, com gravação juntada aos autos (ID 2131568194 e 2131568379). Questionado sobre a possibilidade de acordo, o preposto do INSS informou a impossibilidade, posto que o caso seria de se reconhecer o direito do autor à aposentadoria híbrida, mas o autor ainda não teria implementado a idade para tanto.
