Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001162-27.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELO RICARDO KRUGER GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 e VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 POLO PASSIVO: REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELO RICARDO KRUGER GONCALVES, contra ato da REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros, em que requer, liminarmente, seja determinado que a autoridade coatora proceda com a matrícula do impetrante no quarto ano, concomitantemente com a matéria de MED-133-BASES FISIOPATOLÓGICAS E FARMACOLÓGICAS, em acompanhamento especial, ou que seja possibilitado realizar a matrícula fora do prazo institucional.
Considerando a matéria tratada, a fim de esclarecer a situação acadêmica do impetrante, bem como a compatibilidade de horário entre as disciplinas a serem cursadas, reputo necessária a prévia manifestação da impetrada. Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC). Ante a urgência do caso, NOTIFIQUE-SE a impetrada para prestar informações, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado eletronicamente - MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal em Substituição
