PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001162-95.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NERIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 183.445.863-0, com início de pagamento em 05/04/2014, conforme carta de concessão de ID 2241157405. Em 29/08/2025, requereu administrativamente o adicional de 25% em seu benefício, constando o pedido em análise até a data do ajuizamento da ação (ID 2241157678).
No laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2257255264), restou constatado que o autor é portador de alterações degenerativas da coluna toracolombar (CID M19, M41) e neoplasia maligna de próstata (CID C61). O perito concluiu que o demandante é incapaz para a vida independente, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa para as atividades básicas da vida diária desde 29/08/2025.
Em suas considerações finais, o expert consignou o seguinte: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciando comprova uma incapacidade laboral total definitiva a partir de 24/10/2017, conforme História Clínica e Exame Físico desta, associado à análise dos documentos médicos acostados aos autos e apresentados durante o ato pericial, detalhados no corpo da perícia, comprova a necessidade da ajuda de terceiros a partir de 29/08/2025”.
Em contestação, o INSS alega que o perito não explicou quais atos da vida independente o autor não é capaz de praticar, requerendo o esclarecimento desse ponto e apresentando quesitos para complementação do laudo. Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento. O perito assinalou afirmativamente ao quesito 3 do laudo, que indaga se “O(a) periciando(a) é incapaz para a vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)”.
Frise-se, ainda, que, no quesito 2.2, reservado à descrição do exame físico realizado por ocasião da perícia, o expert constou que o autor compareceu acompanhado da esposa (que o ajudou durante a locomoção), detalhando minuciosamente o estado de saúde do autor, esclarecendo que ele possui baixa acuidade visual, cansaço aos pequenos esforços, limitação importante da flexão lombar e da força muscular, de forma generalizada, e marcha lentificada.
Assim, verifica-se que o laudo está devidamente fundamentado, contendo todos os quesitos necessários à análise da efetiva dependência de terceiros da parte autora, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais. Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar novas diligências se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC. A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC.
Desse modo, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa. Portanto, constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, faz jus o autor ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER (29/08/2025).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) revisar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 183.445.863-0, em favor do autor JOSE NERIS DA SILVA - CPF: 449.***.***-68, para incluir o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir de 29/08/2025.
Fixo a DIP em 01/08/2026; b) pagar à parte autora as diferenças retroativas devidas entre 29/08/2025 e 31/07/2026, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a revisão do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do acréscimo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000).
2. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora.
3. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 3.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor.
A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque.
4. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
6. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal