Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDIANE ALVES PEREIRA
- Advogados
- BIANCA LOBATO DE MENEZES (OAB 28667/PA), HUGO PINTO BARROSO (OAB 12727/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001171-36.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDIANE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA LOBATO DE MENEZES - PA28667 e HUGO PINTO BARROSO - PA12727 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado por CLEIDIANI ALVES PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO INSS, objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta. A inicial veio acompanhada com os documentos. Determinada emenda à inicial. Impetrante cumpriu parcialmente a diligência, de modo que o juízo prorrogou o prazo para apresentação do comprovante de residência.
Sobreveio requerimento de desistência da presente ação mandamental.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E
DECISÃO. Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito. Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC). Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
