PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001183-17.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEZI ALVES DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação do INSS de que não teve ciência da perícia socioeconômica, uma vez que o laudo da referida prova foi apresentado antes de sua citação. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, com base no requerimento administrativo formulado em 24/05/2017 (NB703.084.166-3, ID. 2171615781 - Pág. 2, 2171615781 - Pág. 1), ou desde 11/11/2024 (NB 717.356.906-1; ID. 2201736291).
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. O requisito etário encontra-se preenchido no caso em concreto, pois a parte autora, à época do requerimento, já possuía mais de 65 anos de idade. No que tange ao critério socioeconômico, o laudo social (ID. 2198540240), de 09/11/2025, demonstra que o grupo familiar é formado pela parte autora e por seu esposo, que a família aufere apenas R$1.518,00 mensais - renda proveniente de aposentadoria do esposo da parte autora.
Ressalte-se que o valor correspondente ao salário-mínimo percebido pelo esposo da parte autora destina-se exclusivamente à sua subsistência, não devendo integrar a base de cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC, sob pena de comprometer o caráter assistencial e alimentar. Considerando que o esposo da parte autora conta com mais de 65 anos de idade e que o rendimento no valor de um salário mínimo sequer deve ser levado em consideração na apreciação da situação econômica, entendo configurada a vulnerabilidade social.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO .EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela 3a . Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo .
2. Ademais, a 1a. Seção, no julgamento do REsp.1 .355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que, para se calcular a renda per capita do segurado para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser excluído do cômputo o benefício previdenciário recebido por idoso integrante do núcleo familiar no valor de um salário mínimo
3. Agravo Regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 211332 SP 2012/0162150-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016). Grifei Assim, foi constatado que a parte vivencia situação de desproteção social severa, com impacto direto sobre sua capacidade de prover os meios essenciais à manutenção de uma existência digna.
Portanto, entendo suficientemente comprovado que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Por fim, entendo que não é possível fixar a data de início do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/05/2017 (ID. 2201736723). De fato, considerando o tempo decorrido desde o requerimento administrativo, não é possível estabelecer a existência de hipossuficiência financeira desde aquela época e que essa condição perdurou por todo o período alegado.
Nesse sentido, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, desde o requerimento administrativo, atendia aos requisitos legais para concessão do benefício em tratativa. Desse modo, na ausência de prova robusta quanto à vulnerabilidade econômica desde 24/05/2017, entendo que o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento formulado em 11/11/2024, marco temporal em que se formalizou a pretensão resistida e se tornou inequívoca a necessidade de prestação assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao idoso TIPO Concessão NB 717.356.906-1 DIB 11/11/2024 (data da entrada do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, em 11/2025, o valor de R$18.538,54, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.