Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001183-66.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: BLAU FARMACÊUTICA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA - SP439802, ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM - SP182362, RODRIGO DA COSTA MARQUES - SP305206, LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147 e GUILHERME GOMES PEREIRA - SP207052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar inaudita altera parte ajuizada por BLAU FARMACÊUTICA S.A em face de UNIÃO FEDERAL E GREGÓRIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS, objetivando “(...) a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, conforme art. 300, §2º do Código de Processo Civil, para que o Pregão Eletrônico nº 90005/2024 seja suspenso, até que a controvérsia seja decidida em definitivo por este D.
Juízo, nos conforme as razões e pedidos a serem oportunamente apresentados neste procedimento, nos termos do CPC. Caso o Pregão já tenha sido realizado, requer-se sejam liminarmente sustados seus efeitos, especialmente aqueles decorrentes de eventuais propostas realizadas por licitantes que não sejam titulares de registro sanitário de Imunoglobulina na ANVISA. Para garantia da eficácia de eventual liminar, requer-se seja oficiada, com urgência, o Ilmo.
Sr. Pregoeiro, para que tome as medidas necessárias ao pleno cumprimento e eficácia da decisão que for proferida. No prazo de 30 dias, uma vez concedida a tutela, a Autora formulará o pedido principal para anulação do Pregão Eletrônico nº 90005/2024, bem como para que seja declarada nula a cláusula 9.12.2. do Edital do PE 90005/2024, de forma que estejam autorizadas a participar do certame apenas empresas nacionais e estrangeiras com registro na ANVISA, ante a ausência de situação de excepcionalidade ensejadora da RDC ANVISA 203/2017 (Id. 1986294153).
A parte autora afirma, em síntese, que objetiva suspender cautelarmente o Pregão Eletrônico nº 90005/2024, que tem por objeto a aquisição do medicamento Imunoglobulina Humana 5g, produto hemoderivado de fundamental importância para o tratamento hospitalar de milhões de pacientes brasileiros. Aduz que a suspensão do certame é impositiva porque seu edital contém clausulas ilegais que não só atentam contra marco sanitário – regulatório vigente no Brasil e contra direitos de concorrência da Autora.
