Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1001183-66.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENIRA VELMER Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC/15, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a juntada da perícia judicial, a parte autora requereu a realização de perícia complementar, a fim de esclarecimentos sobre a manutenção do estado incapacitante até a atualidade. Indefiro o pedido de perícia complementar, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para análise dos pedidos da parte autora.
Passo à análise do mérito. De início, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Analisando o CNIS juntado aos autos, verifico que a autora teve vínculos empregatícios na condição de empregada entre os anos de 2009 e 2010, encerrando em 02/01/2010, termo inicial ao período de graça, que estendida por mais 12 (doze) meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, tem o seu termo final em 16/03/2011, já considerada a regra segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos” (art. 15, §4º da Lei 8.213/91).
Após mais de 13 anos, reingressou no RGPS em 01/03/2023, na qualidade de segurada facultativa, recolhendo contribuições entre 03/2023 e 02/2024 e 09/2024. Por sua vez, nota-se que a perita judicial afirma que a autora apresentou uma incapacidade pretérita e temporária, com início em 17/04/2024 (DII), baseando-se, para tanto, no laudo médico particular juntado com a inicial. Contudo, embora a parte autora alegue que sua incapacidade surgiu apenas após o seu reingresso ao mercado de trabalho, o fato é que houve erro material na data informado pelo perito judicial.
Isso porque o documento médico que o expert indicou, na verdade, foi emitido em 17/04/2022 e não em 17/04/2024 (id 2167871834). Inclusive, depreende-se, pelo documento id 2206794988, que a autora foi submetida à perícia médica administrativa em 8/11/2024. Na ocasião, o perito do INSS mencionou o referido laudo datado de 17/04/2022. Verifica-se, portanto, que entre 02/01/2010 e 17/04/2022 (data do início da incapacidade) decorreu muito mais de 12 meses assegurados inequivocamente por força do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
Ainda que fosse considerada as prorrogações previstas no art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, denota-se que a parte autora não conseguiria manter a sua qualidade de segurado até o início da incapacidade. Além do mais, não resta dúvida que o reingresso no RGPS, aos 51 anos de idade, após longo período sem verter contribuições, teve como única finalidade a tentativa de readquirir a qualidade de segurado da previdência social, para gozar de benefício futuro.
Apesar do segurado empregado possua presunção de que ingresse no RGPS capacitado para o trabalho, pois, do contrário, não seria contratado, o mesmo não ocorre nos casos do contribuinte individual ou mesmo facultativo, que podem ingressar (ou reingressar) no sistema apenas com o recolhimento de uma contribuição previdenciária. Nesse casos, contudo, cabe ao segurado comprovar que, no momento em que passou a recolher como contribuinte individual/facultativo, estava apto ao exercício de suas funções laborais, situação esta não vislumbrada nos presentes autos.
Conforme Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Com isso, verifico que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada da previdência social, não havendo como reconhecer o direito do(a) requerente ao recebimento do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
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