Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001190-24.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho
1. Concedo a gratuidade da justiça. Postergo a apreciação de eventual tutela provisória de urgência, a qual será realizada na sentença, ante a necessidade de dilação probatória.
2. Nos termos do art. 129-A, § 1º da Lei n. 8.213/91 determino desde já a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional registrado preferencialmente na especialidade requerida.
3. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Portaria COJEF/RO n. 1, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de não haver médico disponível na modalidade requerida, deverá a perícia ser realizada por médico clínico geral ou médico do trabalho. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Fica o perito autorizado a não responder quesitos redundantes, já abrangidos por outras respostas ou que demandem a mera análise de prova documental.
4. Por medida de economia processual, autorizo desde já o NUCOD a providenciar o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de complementação de resposta pelo perito, caso haja questionamentos supervenientes.
5. Deverá a secretaria proceder da seguinte forma: a) O processo deverá ser remetido à Central de Perícias da Seção Judiciária para nomeação de profissional e adoção de todas as providências necessárias para tanto e designação de data para a perícia; b) Nomeado o perito, deverá a secretaria proceder à intimação das partes quanto à data designada, oportunidade em que poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão as partes se atentar para os quesitos padronizados já formulados pelo juízo e evitar quesitação desnecessária ou redundante; c) Nos termos do art. 129-A, § 2º, caso o perito conclua pela capacidade da parte autora, deverá ser intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguida da conclusão para julgamento, ressalvada a possibilidade de conversão em diligência, a depender da manifestação da parte autora; d) Conforme art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se o laudo apresentar conclusão diversa da perícia administrativa e conclua pela incapacidade, deverá o INSS ser citado para contestação no prazo de (trinta) dias, com a ulterior intimação da réplica da parte autora e manifestação em relação ao laudo no prazo de 15 (quinze) dias; e) Caso haja questionamentos adicionais, intimem-se novamente o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, seguida da vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias; f) Por fim, conclusos para julgamento.
Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal Quesitos - Benefício por incapacidade a) A parte autora apresenta alguma enfermidade incapacitante? Quais são as principais manifestações/sintomas/complicações? b) É possível especificar o período da incapacidade, com indicação de data de início e fim? c) A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, é possível estimar prognóstico de cura? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A incapacidade é decorrente da atividade laborativa até então exercida ou acidente de trabalho? f) A incapacidade abrange apenas o exercício de profissão ou gera impacto nas atividades cotidianas?
Neste caso, há necessidade de auxílio de terceiros para atividades de vida independente? g) HÁ indicação de recuperação que permita exercício de profissão/atividade diversa? Em caso de requerimento de auxílio-acidente h) HÁ sequela definitiva de lesão advinda de algum acidente? i) Em caso positivo, quando houve consolidação das lesões com manifestação da sequela? j) Estas sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho até então exercido?