Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO ANDRADE DA SILVA
- Advogados
- SABRINY PEREIRA BEZERRA (OAB 33005/PB), YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA (OAB 24972/PB), MIKAELLY COELHO TOSCANO DE BRITO SOUSA (OAB 39683/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001193-76.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINY PEREIRA BEZERRA - PB33005, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 e MIKAELLY COELHO TOSCANO DE BRITO SOUSA - PA39683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/11/2024. Sustenta ser portadora de enfermidades oncológicas, especialmente neoplasia maligna gástrica, condição que lhe acarreta limitações para o desempenho de atividades laborativas e para a participação social, demandando tratamento médico contínuo.
Alega, ainda, viver em contexto de acentuada vulnerabilidade socioeconômica. O benefício foi indeferido na via administrativa ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. O INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, com base, sobretudo, na conclusão da perícia médica, pugnando pela improcedência dos pedidos.
2. Fundamentação O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente, (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (ii) a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 2º do art. 20 da , considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo tal conceito complementado pela , que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência.
