Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BERNADETE DIAS DA ROCHA MOURA
- Advogado
- MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA (OAB 35826/DF)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001193-76.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BERNADETE DIAS DA ROCHA MOURA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A petição inicial do presente feito – que visa à concessão de um benefício por incapacidade – não veio acompanhada de documentos que sirvam a demonstrar a atualidade da doença que a parte autora afirma possuir. De fato, as ações pertinentes a benefícios por incapacidade trabalham com a chamada causa de pedir dinâmica: a doença, base do pedido que se formulou, pode sofrer mudanças de estado, favoráveis ou desfavoráveis.
Por isso, a petição inicial desses processos precisa vir acompanhada de exames e/ou atestados que tenham sido expedidos pelo menos nos últimos três anos. Demais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica com a deliberada postura da omissão.
Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
