Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ARI VALDEMAR VELKE
- Advogado
- THIAGO SABIONI VALADARES (OAB 16218/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001209-97.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ARI VALDEMAR VELKE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SABIONI VALADARES - MT16218/O
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARI VALDEMAR VELKE. Proferida decisão que afastou a existência de prevenção e recebeu a petição inicial pelo procedimento comum, determinando a citação do réu para apresentar contestação (id 2217167152). Citado (id 2233802946), o requerido manifestou-se informando integrar o Grupo Velke, submetido a processo de recuperação judicial, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua suspensão (ids 2239310804/2239313063).
A CEF, em manifestação simples, concordou com a suspensão e requereu comunicação acerca de eventual alteração no estado da recuperação judicial (id 2257018081).
É o relatório.
Decido. A existência da recuperação judicial é incontroversa. O requerido instruiu sua manifestação com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Velke, do qual integra, determinando a suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime recuperacional, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005, bem como das execuções ajuizadas contra os recuperandos.
Também foi apresentada manifestação da Administradora Judicial contendo a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, na qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura como credora quirografária em relação ao crédito objeto desta demanda. Todavia, a documentação juntada não demonstra a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial. O processo recuperacional encontra-se em fase anterior à novação prevista no art. 59 da .
