PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001212-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIMATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pleiteando o levantamento de saldo depositado em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, assim como dos valores que forem depositados mensalmente. Sustenta o autor que possuí filho maior com autismo severo (CID 10: F84.0), situação que lhe autoriza o levantamento, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, uma vez que o rol das doenças lá elencadas não é taxativo.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito fundamental do trabalhador assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição Federal. Por meio dele, todo trabalhador empregado, avulso ou aprendiz tem o direito a uma conta vinculada ao FGTS, na qual seu empregador deverá depositar o valor correspondente a uma porcentagem da remuneração paga ou devida do mês anterior, conforme a natureza do contrato de trabalho.
Os valores depositados mês a mês destinam-se a formar um pecúlio em favor do trabalhador, que pode ser sacado em situações de necessidades definidas em lei. Essas hipóteses contingenciais são previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, porém não taxativas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 20 DA LEI Nº 20.039/90.
POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É possível o saque do FGTS mesmo nos casos não previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que o rol de hipóteses ali apresentadas não é taxativo, devendo prevalecer o fim social da norma.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 10.486/RS, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011). Compete destacar que, além do caráter de direito social em relação ao titular da conta vinculada, o FGTS também é um fundo público que se destina a fomentar programas de grande alcance social, como as políticas nacionais de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana (cf. art. 5º, I, e art. 9º, § 2º, da Lei 8.036/90).
Assim, sob pena de esvaziar-se o fundo público, a possibilidade de o titular da conta vinculada movimentar o numerário depositado em hipótese não prevista em lei é excepcional, cuja autorização somente pode ocorrer quando o motivo ensejador da pretensão guardar estrita consonância com os fins sociais da legislação fundiária (interpretação teleológica) e com o objetivo claro de salvaguardar a dignidade da pessoa humana, nos moldes das balizas interpretativas bem propostas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1251566/SC, isto é, com base nos princípios de interpretação constitucional de eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.
NO CASO CONCRETO, a parte autora demonstrou a situação excepcional necessária ao acolhimento da sua pretensão de levantamento da verba fundiária. A petição inicial veio acompanhada de relatório médico particular emitido em 21/10/2020, que atesta o diagnóstico de autismo, desde infância, do filho do autor, contexto clínico que não foi impugnado pela CEF em contestação. A jurisprudência, aliás, reconhece a possibilidade de levantamento de valores correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS especificamente para fins de tratamento de dependente portador de transtorno do espectro autista (TEA).
Nesse sentido: Direito processual civil e previdenciário. FGTS. Levantamento de saldo de conta vinculada para tratamento de saúde. Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome do X Frágil. Art. 20 da Lei nº 8.036/90. Rol exemplificativo. Direito à saúde e dignidade. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para liberação de saldo do FGTS em mandado de segurança, visando ao custeio do tratamento de saúde do filho do agravante, diagnosticado com TEA e Síndrome do X Frágil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS para atendimento à saúde de dependente do agravante, em condições graves não expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, admitindo hipóteses não expressamente previstas para assegurar direitos fundamentais.
4. O FGTS possui natureza jurídica alimentar e destina-se a garantir condições mínimas de dignidade, especialmente em situações de vulnerabilidade.
5. Documentação apresentada demonstra a necessidade urgente de manutenção do tratamento multidisciplinar do filho do agravante, considerando o diagnóstico de TEA e Síndrome do X Frágil e os benefícios já observados.
6. A vedação do art. 29-B da Lei nº 8.036/90 não impede, em casos urgentes e devidamente fundamentados, a concessão de tutela provisória para movimentação do FGTS, sob pena de violação ao direito de acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, sendo possível a liberação do FGTS em hipóteses que garantam a saúde e a dignidade do trabalhador e de seus dependentes.""2. A vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 não impede a concessão de tutela provisória em situações de urgência, desde que devidamente fundamentadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, III; Lei nº 8.036/90, arts. 20 e 29-B; CPC, art. 1.019,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5006086-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nome; TRF3, AI 5005851-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nome; STJ, AgInt no AREsp 2.164.721/RS, Rel. Min. Nome. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028842-40.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Nome, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes.
2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. Nome, DJE 7.4.2010.
3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS.
4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal Nome, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na liberação do saldo disponível do FGTS das contas vinculadas do autor, observando-se o art. 7º da Resolução CC/FGTS nº 958 de 24/04/2020, assim como dos valores que futuramente venham a ser depositados. Intimem-se inclusive o MPF (art. 178, II, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura do registro. (assinatura eletrônica) Juíza Federal da 10ª Vara da SJPa