PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001219-08.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENEIAS ROSSETI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Eneias Rosseti propôs ação revisional de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo, em síntese, o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.728.370-0), com fundamento na alegada existência de incapacidade definitiva anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, cuja sistemática de cálculo é notoriamente menos vantajosa ao segurado.
A peça inicial está acompanhada de documentos comprobatórios que indicam a existência de auxílio-doença concedido anteriormente à vigência da referida emenda (NB 629.344.627-9, com DIB em 22/08/2018), e que, conforme sustenta o autor, refletiria situação de incapacidade laboral consolidada desde então. A controvérsia estabelecida exige, para adequada elucidação, a delimitação técnica do momento em que se consolidou a incapacidade permanente.
A pretensão do autor exige que se estabeleça um marco temporal preciso para o fato gerador do benefício, o qual, se anterior à EC n. 103/2019, ensejaria aplicação da redação originária do art. 44 da Lei n. 8.213/91. Neste contexto, o conjunto probatório até então formado não é suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da data de consolidação da invalidez, cuja constatação depende de conhecimento médico especializado, não prescindível por meio de outros meios de prova disponíveis.
Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” E, considerando que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, reconhece-se, desde já, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 28/02/2020, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, c/c a Súmula n. 85 do STJ, sem que isso implique extinção parcial da demanda, já que não há prescrição do fundo de direito.
A instrução pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral definitiva anterior a 12/11/2019, data de publicação da EC n. 103/2019.
Ante o exposto, determino:
1. A baixa dos autos em diligência;
2. A realização de perícia médica judicial com profissional especializado em ortopedia ou medicina do trabalho, com a finalidade de verificar: o a existência de incapacidade laboral permanente do autor; o o momento da consolidação da incapacidade permanente; o a correlação entre os diagnósticos que embasaram os sucessivos benefícios de auxílio-doença e a atual aposentadoria por incapacidade permanente; o se há elementos clínicos que permitam retroagir a data de início da invalidez definitiva para momento anterior a 12/11/2019.
3.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: o quesitos suplementares, se houver; o indicação de assistente técnico, caso queira.
4. Cientifique-se o INSS para, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejar.
5. Após, proceda-se à nomeação de perito judicial, preferencialmente entre os credenciados desta Subseção Judiciária, observando-se a especialidade acima indicada.
6. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação das partes e acolhida a proposta pelo juízo, intime-se para agendamento e realização da perícia. Cientifiquem-se as partes de que eventual ausência injustificada à perícia poderá implicar preclusão da prova e julgamento com base nos elementos constantes dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal