Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE FERNANDO DE ECA ROCHA
- Advogados
- CLESIA LOPES ALMEIDA (OAB 44907/BA), SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA (OAB 69174/BA), YABE LUCIANO SANTOS (OAB 68439/BA), ANA PAULA FRANCA DE JESUS (OAB 72639/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001219-25.2026.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO DE ECA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FRANCA DE JESUS - BA72639, CLESIA LOPES ALMEIDA - BA44907, SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA - BA69174 e YABE LUCIANO SANTOS - BA68439 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por JOSÉ FERNANDO DE EÇA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (ID 2236237313). O exequente, na condição de herdeiro do falecido servidor público federal Fernando de Souza Rocha, busca o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do índice de reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, correspondente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, totalizando o valor histórico de R$ 17.776,44 (ID 2236237313).
A União Federal apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença (ID 2254499823). Em suas razões de defesa, a executada arguiu, preliminarmente, as seguintes objeções: a) a concessão de efeito suspensivo à impugnação; b) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; c) a necessidade de habilitação dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito, com reserva dos respectivos quinhões (ID 2236237492); d) a ilegitimidade ativa do exequente, diante da celebração de transação administrativa anterior; e) a ilegitimidade ativa do exequente, diante da limitação territorial subjetiva dos efeitos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública originária; f) a inaplicabilidade dos efeitos retroativos do Tema 1.075 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; g) a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, sob o argumento de que o falecido servidor era vinculado exclusivamente aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde; h) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 02/08/2019 e a presente demanda foi proposta apenas em 06/02/2026.
