PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-14.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Cleonice de Jesus Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União Federal, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro Defeso) referentes aos ciclos de 2017 e 2018, bem como a habilitação para os períodos subsequentes (2019 em diante).
A parte autora requer, ainda, a condenação da União na obrigação de fazer consistente na regularização de seu Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), o qual se encontra suspenso, alegando que tal situação decorre de falhas administrativas do órgão competente . Em suas defesas, a União arguiu preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto ao pagamento do benefício.
No mérito, sustentou que o cancelamento/suspensão do RGP ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não promoveu a atualização cadastral obrigatória. O INSS, por sua vez, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, pautado na ausência de registro ativo, requisito legal indispensável para a concessão do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal arguida pela União.
Embora o pedido envolva a análise da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira, tal pretensão possui natureza incidental e reflexa ao pedido principal, que é a concessão de benefício de natureza previdenciária e assistencial. O objetivo da demanda não é a anulação de ato administrativo complexo com efeitos erga omnes, mas sim a remoção de óbice concreto ao direito individual da autora, o que se insere na competência deste Juízo, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na existência de acordo em Ação Civil Pública. A existência de autocomposição em demanda coletiva, estabelecendo fluxos administrativos para regularização de cadastros, não suprime o direito subjetivo da parte de buscar a tutela jurisdicional individualmente, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, cuja urgência não se compadece com eventuais demoras ou entraves burocráticos de fluxos administrativos acordados.
O acesso à justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88). Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal exclusivamente quanto ao pedido de pagamento das parcelas do seguro-defeso. Com a edição da Lei nº 13.134/2015, que alterou a Lei nº 10.779/2003, a competência para receber, processar e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal foi transferida para o INSS .
Assim, quanto à obrigação de pagar, a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo, remanescendo sua pertinência subjetiva apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer (gestão do RGP). Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido condenatório de pagamento em face da União. Do Mérito A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, especificamente quanto à validade do registro da autora no órgão competente.
A Lei nº 10.779/2003, que regula o benefício, estabelece em seu art. 2º, inciso I, como condição indispensável para a habilitação, que o pescador apresente "registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso" . Trata-se de requisito legal objetivo, cuja ausência impede a concessão do benefício.
No caso dos autos, a prova documental é inequívoca no sentido de que o Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora encontra-se na situação "SUSPENSO". Os relatórios administrativos do INSS indicam que o indeferimento dos benefícios pleiteados (2017, 2018 e 2019) ocorreu justamente em razão dessa irregularidade cadastral . A União comprovou que a manutenção da licença de pescador profissional exige procedimentos periódicos de atualização cadastral.
Conforme as Instruções Normativas MPA nº 13/2012 e nº 06/2012, o pescador deve requerer a manutenção de sua licença no prazo de até 60 dias contados da data do seu aniversário. A inércia do interessado em cumprir tal obrigação acarreta a suspensão e, posteriormente, o cancelamento do registro, conforme ocorreu no caso em tela . Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha tentado realizar o recadastramento tempestivamente e tenha sido impedida por falha do serviço público ou inoperância do sistema do Ministério da Agricultura.
A mera alegação genérica de reestruturação administrativa não é suficiente para justificar o descumprimento de uma obrigação pessoal e periódica do segurado. A administração agiu no exercício regular de direito ao suspender o registro de quem não comprovou a manutenção dos requisitos na forma e prazo regulamentares. A apresentação de recibos de pagamento de mensalidade à Colônia de Pescadores, embora indicie vínculo associativo, não tem o condão de suprir a exigência legal do registro oficial devidamente atualizado junto ao órgão federal competente.
O RGP é o instrumento legal que confere a habilitação para o exercício da pesca profissional, e sua regularidade é conditio sine qua non para o acesso ao seguro-defeso. Admitir a concessão do benefício a quem possui o registro suspenso por inércia própria seria violar o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública e a concessão de benefícios previdenciários. Dessa forma, não havendo ato ilícito da administração na suspensão do registro, tampouco preenchimento do requisito legal previsto no art. 2º, I, da Lei nº 10.779/2003, a improcedência dos pedidos de regularização e de concessão do benefício é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da União Federal quanto ao pedido de pagamento das parcelas do seguro-defeso e, em relação a este pedido específico contra este réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União Federal (quanto à obrigação de fazer).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta