PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-37.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA SEBASTIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de neoplasia maligna do colo do útero, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno do pânico, fobia específica/claustrofobia, cervicalgia e dor lombar baixa.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2255986057 e ID 2255986141), realizado pelo Dr. Murilo de Freitas Nascimento em 27/04/2026, constatou que: "A pericianda apresenta histórico de neoplasia de colo de útero, transtornos de ansiedade e alterações degenerativas na coluna, condições que, embora demandem acompanhamento médico, encontram-se atualmente compensadas. Ao exame físico, não foram constatadas limitações funcionais: a mobilidade da coluna está íntegra e preservada, sem sinais de irritação radicular, e a marcha é normal.
Do ponto de vista psiquiátrico, a examinada demonstra lucidez, discurso objetivo e humor estável, o que indica boa resposta ao tratamento farmacológico e ausência de prejuízo cognitivo ou comportamental para o trabalho. Quanto ao quadro oncológico, o seguimento anual corrobora a ausência de sintomas agudos ou incapacitantes. Assim, diante de um exame físico rigorosamente normal e da estabilidade das patologias descritas, conclui-se pela inexistência de incapacidade laboral no momento." Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, a conclusão do auxiliar técnico do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual se sustenta na demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades habituais da parte autora.
E, embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 2258603785), não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz"), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
O juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC. Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Ademais, nos casos de AJG, deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. Esclareça-se que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da inexistência da incapacidade laboral.
Tais condições servem tão somente para orientar o magistrado na análise da possibilidade de reabilitação do segurado para outra função, o que pressupõe a existência de uma incapacidade parcial e definitiva, hipótese não verificada nos autos. Não há que se falar em omissão do perito judicial, uma vez que os quesitos introdutórios do laudo denominados “EXAMES APRESENTADOS” e “HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO” foram devidamente preenchidos com detalhes acerca dos documentos médicos juntados aos autos pelo demandante e, por conseguinte, analisados pelo médico perito e no exame físico realizado no dia da perícia.
"Impende consignar, ainda, que as conclusões alcançadas em processos anteriores, referentes a períodos distintos, não possuem o condão de vincular o juízo ou a perícia atual, uma vez que a avaliação da incapacidade laboral é um ato estritamente vinculado ao estado de saúde presente da parte autora. A evolução do quadro de saúde, o sucesso de tratamentos anteriores ou a estabilização de patologias tornam perfeitamente possível que um segurado, considerado incapaz no passado, recupere sua capacidade laborativa plena no momento presente.
A perícia judicial aqui realizada baseou-se no estado clínico atual da pericianda e não na situação pretérita que ensejou concessões anteriores, o que afasta qualquer alegação de contradição baseada apenas na existência de julgados favoráveis passados. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz Federal