Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZIMEIRI MARTINS DE SOUSA DE JESUS
- Advogados
- EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES (OAB 29569/GO), GISELY DE OLIVEIRA LOPES ARAUJO (OAB 41196/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001237-43.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIMEIRI MARTINS DE SOUSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO SOARES - GO29569 e GISELY DE OLIVEIRA LOPES ARAUJO - GO41196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo. Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida. Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 22/01/2025 - DIP a partir de 01/08/2026 e a DCB em 23/07/2027, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) O benefício será concedido pelo prazo acima fixado, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17; d) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória ( da c/c da ).
