Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZABEL CASTOR CERQUEIRA
- Advogados
- POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA (OAB 65345/BA), KARINE DE SOUZA SOARES (OAB 57691/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001237-67.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL CASTOR CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DE SOUZA SOARES - BA57691 e POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA - BA65345 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, notadamente quanto à comprovação de tempo rural, em regime de economia familiar, para fins de complementação da carência exigida pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Em que pese a juntada de documentação em nome do genitor da autora (Escritura Rural e CCIRs) e notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do irmão, tais documentos, embora sirvam como início de prova material, não se revelam suficientes para o reconhecimento integral do período rural pleiteado (1975-2007) com a robustez necessária para a comprovação da atividade campesina pela autora durante todo o lapso temporal indicado.
A jurisprudência consolidada admite, de fato, a extensão da prova documental de um membro do grupo familiar aos demais; contudo, a prova deve ser apta a demonstrar, de forma convincente, o efetivo labor rural da segurada de forma habitual e individualizada na exploração da atividade agrária. No caso em tela, o conjunto probatório mostrou-se frágil para demonstrar o exercício da atividade rurícola com a continuidade e o tempo indispensáveis para a soma pretendida.
Ademais, compulsando os autos e o processo administrativo acostado, verifica-se que o INSS realizou uma análise detida do CNIS e do tempo de contribuição da autora. A autarquia computou apenas 113 meses de carência, resultando em um déficit significativo em relação aos 180 meses exigidos legalmente. A autora, ao pleitear a aposentadoria, não trouxe aos autos elementos probatórios adicionais que fossem capazes de desconstituir a análise administrativa ou de preencher a lacuna temporal de carência remanescente.
