Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA SILVA
- Advogado
- RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 43919/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" 1001237-86.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a apreciação do pedido de Benefício por Incapacidade. Deferida parcialmente a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que a análise do requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade nº 1185907032 já foi realizada, tendo sido concedido o benefício nº 31/716929976-4.
Anexou documentos. O INSS requereu o ingresso no feito. Intimada, para manifestar-se sobre a perda do objeto, a Impetrante manteve-se silente. O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa.
É o relatório. O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a apreciação do pedido de Benefício por Incapacidade. Contudo, o INSS informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o requerimento apreciado e o benefício concedido (NB 31/716929976-4). Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado. Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digitais).
