Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001259-97.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPÓLIO DE SOLIDONIO TURQUETI INVENTARIANTE: MARIA CONCEICAO STORI TURQUETI Advogados do(a) IMPETRANTE: DONIZETI DE JESUS STORTI - PR27828, IMPETRADO: RAUL AUGUSTINHO LOUREIRO DE MORAES, PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP - MT
DECISÃO
Verifico que o sistema processual identificou processo sujeito à análise de prevenção. Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes. Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório. Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação. Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias, devendo o respectivo órgão de representação judicial, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC. Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória. Intimem-se. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto