PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001268-30.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GUILHERME ARRAIS - SP282826, IGOR NEVES CARVALHO - MT14432/O e KASSIO ROBERTO PEREIRA - MT12691/B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por MARCELO RIBEIRO MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação da Notificação de Lançamento n. 9891/00004/2020, relativa ao ITR do exercício de 2015, incidente sobre imóvel rural situado no Município de Peixoto de Azevedo/MT. Sustenta a parte autora, em síntese, que o lançamento tributário desconsiderou áreas legalmente excluídas da tributação pelo ITR, notadamente áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa, além de ter apurado equivocadamente a área tributável, o grau de utilização e o valor da terra nua tributável.
A União, em contestação, defendeu a legalidade do lançamento, alegando, em síntese, ausência de comprovação regular das áreas excluídas, necessidade de apresentação de ADA e ausência de averbação/regularização da área de reserva legal. Defendeu, ainda, a legalidade do arbitramento do VTN e da multa de ofício de 75%. Houve produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em definir se o lançamento de ITR do exercício de 2015 observou corretamente a área tributável do imóvel rural, especialmente diante da alegação de existência de áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa. Nos termos do art. 10, § 1º, II, da Lei n. 9.393/1996, para fins de apuração do ITR, considera-se área tributável a área total do imóvel, excluídas, entre outras, as áreas de preservação permanente e as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.
No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo foi suficiente para demonstrar a existência e a extensão dessas áreas no imóvel objeto da tributação. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, apurou, para o ano-base de 2015, a existência de 137,9567 hectares de área de preservação permanente, 1.659,1460 hectares de área de vegetação/floresta nativa e 702,4388 hectares de área aproveitável.
A conclusão pericial deve prevalecer. Aqui, não se trata de reconhecer benefício tributário fundado propriamente em área de reserva legal. Caso a controvérsia dissesse respeito à exclusão de área de reserva legal, seria pertinente a discussão sobre a necessidade de sua especialização, seja por averbação na matrícula do imóvel, seja, após o Código Florestal de 2012, por registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
A hipótese dos autos, contudo, é distinta. A procedência parcial do pedido decorre do reconhecimento da existência, por prova técnica idônea, de áreas de preservação permanente e de áreas cobertas por floresta nativa, hipóteses autônomas de exclusão da área tributável previstas no art. 10, § 1º, II, da Lei n. 9.393/1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou orientação no sentido de que a comprovação dessas áreas, especialmente das áreas de preservação permanente, não depende necessariamente da apresentação de declaração ambiental específica, como o ADA, podendo ser realizada por outros meios de prova, inclusive por perícia judicial.
Com efeito, a exigência de ADA não pode se sobrepor à realidade material demonstrada nos autos por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Se a perícia judicial comprova a existência, a natureza e a extensão das áreas legalmente excluídas da tributação, não se pode manter lançamento que tenha considerado como tributável área que a lei expressamente exclui da incidência do ITR. A União sustenta que o contribuinte não teria comprovado administrativamente, no momento oportuno, as áreas que pretendia excluir da tributação.
Tal argumento, contudo, não impede o controle judicial do lançamento. O processo judicial anula ou corrige o lançamento quando demonstrado, por prova idônea, que sua base de cálculo não corresponde à realidade jurídica e fática do imóvel tributado. No caso, a perícia apurou que a área aproveitável do imóvel, em 2015, era de apenas 702,4388 hectares, devendo ser excluídas da tributação as áreas de APP e de floresta nativa acima indicadas.
Também devem ser acolhidas as conclusões do perito quanto ao valor da terra nua considerado para fins de tributação. A prova pericial apurou o VTN correspondente à área aproveitável/utilizável, excluídas as benfeitorias reprodutivas, no valor de R$ 2.771,18 por hectare, para o ano de 2015. Assim, a tributação deve incidir apenas sobre a área aproveitável apurada na perícia, qual seja, 702,4388 hectares, aplicando-se sobre ela o VTN também encontrado na prova pericial, de R$ 2.771,18 por hectare, sem prejuízo da aplicação dos demais critérios legais de cálculo do ITR, inclusive quanto à alíquota pertinente, a serem observados pela autoridade fiscal no novo lançamento.
Diante disso, o lançamento impugnado deve ser declarado nulo, não porque seja impossível à Administração promover lançamento de ofício ou utilizar dados oficiais para apuração do VTN, mas porque, no caso concreto, a base de cálculo adotada não observou as áreas legalmente excluídas da tributação, conforme comprovado pela perícia judicial. A nulidade ora reconhecida não impede a União de promover novo lançamento, desde que observados os parâmetros definidos nesta sentença, quais sejam: a) exclusão da área de preservação permanente de 137,9567 hectares; b) exclusão da área de vegetação/floresta nativa de 1.659,1460 hectares; c) consideração, como área aproveitável/tributável, da área de 702,4388 hectares; d) aplicação, sobre a área aproveitável, do VTN apurado pela perícia para o ano de 2015, no valor de R$ 2.771,18 por hectare, sem prejuízo da observância dos demais critérios legais pertinentes ao cálculo do imposto.
Quanto aos valores já pagos e aos valores eventualmente depositados nos autos, deverão ser empregados para satisfação do crédito tributário que vier a ser validamente apurado pela União a partir dos parâmetros fixados nesta sentença. Caso haja excesso, deverá ser restituído ou levantado em favor da parte autora, conforme o caso. Caso haja saldo remanescente, poderá ser exigido pela Fazenda Nacional pelos meios próprios.
Passo à análise da multa de ofício. A parte autora pretende o afastamento ou a redução da multa de ofício de 75%, sob o argumento de violação ao princípio do não confisco. O pedido, nesse ponto, não merece acolhida. A multa de ofício de 75% encontra previsão no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 e, em regra, não se mostra, por si só, confiscatória, especialmente porque não supera o valor da obrigação principal.
Trata-se de sanção legalmente prevista para hipóteses de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento, omissão ou inexatidão nas informações prestadas pelo contribuinte. Não há, no caso concreto, fundamento suficiente para afastar a incidência da penalidade legal ou reduzi-la genericamente para 20%. Todavia, em razão da nulidade do lançamento originário e da necessidade de refazimento do cálculo do ITR, a multa de ofício somente poderá incidir, em eventual novo lançamento, sobre o novo valor tributável apurado segundo os parâmetros desta sentença.
Em outras palavras, a penalidade não poderá incidir sobre a base originalmente lançada, já reconhecida como inválida, mas apenas sobre eventual diferença tributária legitimamente apurada pela Administração após a exclusão das áreas de APP e de floresta nativa reconhecidas neste decisum. Portanto, a procedência é parcial: acolhe-se o pedido para reconhecer a nulidade do lançamento impugnado e determinar que eventual novo lançamento observe as áreas e valores apurados na perícia, mas rejeita-se o pedido de afastamento ou redução da multa de ofício de 75%, ressalvando-se que sua incidência deverá limitar-se ao novo crédito validamente calculado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da Notificação de Lançamento n. 9891/00004/2020, relativa ao ITR do exercício de 2015; b) reconhecer que devem ser excluídas da tributação pelo ITR as áreas comprovadas pela perícia como área de preservação permanente, no total de 137,9567 hectares, e como área de vegetação/floresta nativa, no total de 1.659,1460 hectares; c) determinar que eventual novo lançamento considere como área aproveitável/tributável apenas a área de 702,4388 hectares, aplicando-se sobre ela o VTN apurado na perícia para o ano de 2015, no valor de R$ 2.771,18 por hectare, sem prejuízo da incidência dos demais critérios legais pertinentes; d) autorizar a União/Fazenda Nacional a promover novo lançamento ou revisão do lançamento, observados estritamente os parâmetros definidos nesta sentença; e) determinar que os valores já pagos e os valores depositados nestes autos sejam empregados para pagamento do crédito que vier a ser apurado pela Fazenda Nacional a partir dos parâmetros ora fixados, facultado o levantamento/restituição de eventual excesso em favor da parte autora; f) rejeitar o pedido de afastamento ou redução da multa de ofício de 75%, ressalvando que ela somente poderá incidir, em eventual novo lançamento, sobre o novo valor tributável apurado nos termos desta sentença.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, especialmente porque obteve o reconhecimento da nulidade do lançamento impugnado e a fixação de parâmetros substancialmente diversos daqueles originalmente utilizados pela Administração Tributária, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A União é isenta de custas, na forma da lei. Havendo custas adiantadas pela parte autora, deverá a ré ressarci-las, em razão da sucumbência mínima do autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para que, querendo, promova a revisão do lançamento nos termos dos parâmetros fixados nesta sentença, bem como para que informe o valor efetivamente devido, abatidos os valores pagos e depositados nestes autos. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal